O
Brasil não admite privilégio, apenas e tão somente prerrogativa. Qualquer lei
que acabe remontando ao privilégio é inconstitucional.
Estas
duas aberrações jurídicas são ilegais, uma vez que contrariam o Artigo 5º da
Constituição Federal, servindo exclusivamente para proteger criminosos que usam
mandatos populares para acobertar suas práticas nocivas ao Estado Democrático
de Direito.
A
imunidade parlamentar, prerrogativa que assegura aos parlamentares liberdade,
autonomia e independência no exercício de suas funções, esta prevista no artigo
53 da Constituição Federal, entretanto, esta devidamente, configurado um grande
conflito no próprio artigo, quando se trata de julgamentos, pois, quem julga
deputado federal por homicídio é o STF e não o Júri. Como os dois têm status
constitucional, entende-se que o STF excepciona o júri neste caso.
Quem
julga deputado estadual por homicídio é o TJ e não o Júri. Isso porque o foro
especial para deputado estadual tem previsão na Constituição Federal, a qual se
excepcionou a si mesma.
Quem
julga o vereador por homicídio é o Júri. Isso porque o julgamento pelo júri tem
previsão na Constituição Federal. A Constituição Estadual não pode excepcionar.
Logo, por homicídio o vereador vai a júri, mesmo que tenha foro especial
previsto na Constituição Estadual, nesse sentido a Súmula 721 do STF, diz: A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”,
ou seja, a sociedade civil organizada precisa, com urgência requerer a
EXTIRPAÇÃO da IMUNIDADE PARLAMENTAR E O FORO.
PRIVILEGIADO.
Armando
Amarante Filho
Mosqueiro - Belém/PA
amarantefilho@yahoo.com.br