O blog recebeu pedido de divulgação da carta de esclarecimento feito pela Promotora de Justiça Dra. Elaine Castelo Branco, conforme transcrito abaixo:
CARTA DE ESCLARECIMENTO!
Estou surpresa com a reação e repercussão à minha representação perante a Junta Eleitoral da AMPEP, da cassação de registro das candidaturas dos Colegas Dr. SAMIR TADEU MORAES DAHAS JORGE, candidato à Presidente, Dr. Alexandre Marcus Fonseca Tourinho, Candidato à Vice- Presidente e Dr. Helio Rubens Pinho Pereira, candidato à Secretário, todos da Chapa “Rumo a Novas Conquistas”, para eleições da AMPEP;
Que não obstante eu não ter assinado qualquer documento de acordo para não impugnação, ressalto que a Chapa “ Caminho da Luz” cumpriu com seu compromisso, pois aquele acordo, referia-se, tão somente à impugnação daquele momento, ou seja, a impugnação é antes do registro e para que não haja registro.
E hoje estão as duas Chapas registradas. Ocorre que, posterior ao registro, a chapa continuou a ferir a ética e a Lei Eleitoral, o que antes do registro já ocorria, como coloquei em minha Representação.
Após o registro a chapa não se corrigiu, continuando a ferir a ética e a lei.
Como estamos no regime democrático de Direito onde prevalece a lei e não a vontade dos superiores, a signatária entendendo que havia um ato que a agredia enquanto Promotora de Justiça e principalmente como cidadã, bem como, sendo a signatária candidata a uma chapa que concorre à eleição da AMPEP, sentiu-se prejudicada no momento em que viu ferido o princípio da igualdade dos candidatos na disputa eleitoral, achou por bem e de livre consciência como Promotora, Cidadã e Candidata, de tomar as providências cabíveis para o caso, independente da opinião de quem quer que seja.
Não havia necessidade de anuência dos componentes da chapa, pois agiu como Promotora de Justiça e Cidadã que se viu ferida em seus direitos Democráticos.
Como não havia possibilidade de impugnação que ocorre antes do registro só havia uma trilha: o instrumento jurídico de Cassação do Registro dos Candidatos, que no meu entender praticaram conduta proibida na legislação eleitoral, uma vez que esse instrumento é o legal e só pode ser acionado, obviamente, depois dos candidatos já devidamente registrados, tanto que utilizou a expressão REPRESENTAR, pois é a expressão comumente utilizada na justiça eleitoral para pugnar por cassação de registro de candidato.
Ressalte-se que o Estatuto da AMPEP, estabelece a aplicação da Lei eleitoral, na eleição que ora se trava.
Pensava eu e ainda penso, Caros colegas que estava ou estou agindo corretamente, pois estamos num País, cujo regime é DEMOCRÁTICO ( o regime de exceção já acabou há mais de vinte anos), onde o cidadão tem o direito à LIBERDADE, inclusive, de expressão; à IGUALDADE, em todos os sentidos e quando age de forma correta merece SOLIDARIEDADE. Na minha ótica agi certo, pois sentindo-me ofendida nos meus direitos procurei os meios legais, previsto no Estatuto da AMPEP e na legislação eleitoral.
No entanto, respeito as opiniões contrárias, de forma tranquila e democrática, apresentando as minhas escusas, aguardando o resultado final das eleições, acreditando na nossa Vitória!
Elaine Carvalho Castelo Branco
8ª. Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cidadã Brasileira com orgulho, nos gozo de seus direitos políticos.
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