A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão de enfermeira e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades. O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU.
O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. De acordo com as decisões citadas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão, e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Desta forma, propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei 12.514/11 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional. Adicionalmente, manifestou-se no sentido de que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão, "analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade profissional durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas".
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