Uma decisão sensata e
correta. Viva a liberdade de expressão!
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na
Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral,
no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog.
A
concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que
a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O
ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o
exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim
“um direito inalienável do povo”.
Ao
apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume
magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos
constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em
destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito”, assinalou.
Liberdade de imprensa
A
decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela
Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios
essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados
pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e
Tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento,
“nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a
liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois
o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre,
sempre livre”.
O
exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão,
para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica,
ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou
autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro
considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento.
“Nenhuma
autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta
cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”,
afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos.
O
ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram examinados na
ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do jornalista de ofensa à
eficácia vinculante daquele julgamento.
O caso
Após
sentença do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedentes
pedidos de indenização por danos materiais e morais, o TJ-RJ, ao julgar
apelação, deferiu o pedido de indenização, por entender que configura dano
moral “a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à
honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente de prova objetiva do
abalo a sua honra e a sua reputação”. Na sequência, a defesa do jornalista
interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso
Extraordinário para o STF, ambos admitidos pelo TJ-RJ.
Na
Reclamação 15243, a argumentação principal foi a de que a condenação violou o
entendimento do STF na ADPF 130 relativo à liberdade de expressão. O valor
“exorbitante” fixado pelo TJ-RJ, segundo os advogados, restringiria o exercício
da atividade jornalística, “utilizando-se do viés financeiro para inibi-lo e,
consequentemente, censurá-lo”.
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