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segunda-feira, 1 de julho de 2013

A Imunidade Parlamentar e Foro o Privilegiado

O Brasil não admite privilégio, apenas e tão somente prerrogativa. Qualquer lei que acabe remontando ao privilégio é inconstitucional.
 
Estas duas aberrações jurídicas são ilegais, uma vez que contrariam o Artigo 5º da Constituição Federal, servindo exclusivamente para proteger criminosos que usam mandatos populares para acobertar suas práticas nocivas ao Estado Democrático de Direito.
 
A imunidade parlamentar, prerrogativa que assegura aos parlamentares liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, esta prevista no artigo 53 da Constituição Federal, entretanto, esta devidamente, configurado um grande conflito no próprio artigo, quando se trata de julgamentos, pois, quem julga deputado federal por homicídio é o STF e não o Júri. Como os dois têm status constitucional, entende-se que o STF excepciona o júri neste caso.
 
Quem julga deputado estadual por homicídio é o TJ e não o Júri. Isso porque o foro especial para deputado estadual tem previsão na Constituição Federal, a qual se excepcionou a si mesma.
 
Quem julga o vereador por homicídio é o Júri. Isso porque o julgamento pelo júri tem previsão na Constituição Federal. A Constituição Estadual não pode excepcionar. Logo, por homicídio o vereador vai a júri, mesmo que tenha foro especial previsto na Constituição Estadual, nesse sentido a Súmula 721 do STF,  diz:  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”, ou seja, a sociedade civil organizada precisa, com urgência requerer a EXTIRPAÇÃO da IMUNIDADE PARLAMENTAR E  O FORO.
PRIVILEGIADO.
 
Armando Amarante Filho
Mosqueiro - Belém/PA
amarantefilho@yahoo.com.br