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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PM de São Paulo dá show de covardia.

Covardia!!!

O que essa mulher fez para merecer ser torturada?








A foto fala por si. O ato covarde e truculento do policial da PM de São Paulo usando spray de pimenta contra o rosto de uma indefesa mulher, durante as manifestações ocorridas em todo o país contra o atual sistema de corrupção e impunidade implantado no Brasil.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais. 

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. 

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. 

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. 

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos. 

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. 

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões. 

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial. 

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje. 

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva. 

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. 

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC. 

Angústia desnecessária 

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. 

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas. 

Voto vencido 

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC. 

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. 

JurisWay



O cerco ao Ministério Público

Opinião! 

O Estado de São Paulo


Não é apenas no Senado e na Câmara que o Ministério Público (MP) vem sendo objeto de projetos de lei e de propostas de emenda constitucional que redefinem - e até restringem - suas atribuições funcionais. Também nas Assembleias Legislativas há várias iniciativas com o mesmo objetivo tomadas por deputados estaduais dos mais variados partidos. Apesar de rivalidades políticas e ideológicas, líderes partidários uniram-se para tentar conter as prerrogativas do MP. 
 
Há pelo menos 11 projetos que limitam as competências da corporação tramitando nos Legislativos estaduais. Entre outras medidas, esses projetos preveem a instalação do controle externo nas Procuradorias Estaduais de Justiça. Reduzem para dez dias úteis o prazo para que o MP possa instaurar inquérito civil ou requisitar certidões, informações, exames ou perícias de qualquer organismo público ou particular. Ampliam o rol de punições para o vazamento de informações. E fixam sanções pecuniárias, obrigando os promotores a pagar as custas processuais nas denúncias que forem arquivadas pela Justiça. 

Uma das iniciativas mais controvertidas é a Proposta de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, que retira dos promotores paulistas o poder de abrir investigações por crime de improbidade contra prefeitos, secretários de Estado e deputados estaduais, concentrando-o nas mãos do Procurador-Geral de Justiça, que é indicado pelo governador do Estado. Apresentado pelo líder do PTB, deputado Campos Machado, o texto já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e conta com o apoio de quase todos os partidos. 

Os promotores e procuradores alegam que esses projetos têm o objetivo de intimidar o MP, enfraquecendo a luta contra o crime organizado. Também afirmam que esses projetos são patrocinados por parlamentares e ex-dirigentes públicos que foram denunciados e processados por crimes de corrupção, peculato e improbidade. 

Esvaziar as atribuições do MP é a maneira que encontraram para se vingar contra as ações abertas contra eles, dizem os promotores e procuradores. "Qualquer leigo observa que a Polícia Civil não atua e não tem condições de atuar sozinha no combate à corrupção. A polícia é instituição das mais valorosas, mas totalmente dependente do Executivo. Sofre muita influência política", diz Pedro Abi-Eçab, promotor do Grupo Nacional de Combate ao Crime Organizado. 

Os políticos refutam o argumento, afirmando que os promotores jovens tendem a ser afoitos, fazendo denúncias infundadas para ganhar as manchetes dos jornais. Também lembram que muitos procuradores se valem das prerrogativas do cargo para fazer política partidária, apresentando denúncias inverídicas com intenção de promoção pessoal. "Os promotores atuam livremente, iniciando, engavetando, desengavetando e encerrando investigações de acordo com sua conveniência", diz o deputado João Campos (PSDB-GO). 

Na Assembleia Constituinte, o forte lobby de promotores e procuradores fez pressão para que o Ministério Público fosse definido como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica". Desde a promulgação da Constituição, em 1988, promotores e procuradores comportam-se como se pertencessem a um Poder autônomo e soberano. Muitos exorbitaram de suas atribuições, maculando a imagem de governantes, promovendo perseguição política e colocando sua atuação a serviço de partidos políticos. E como cada promotor tem liberdade de falar o que quiser, pois não tem superiores hierárquicos, vários interferem no debate público emitindo opiniões pessoais como se fossem a posição oficial do MP. Alguns chegam a usar suas prerrogativas para formular ou reformular políticas públicas como se tivessem sido eleitos para tal.

Se hoje há um "cerco" contra a instituição, é porque seus membros não souberam usar com prudência, sensatez e responsabilidade as prerrogativas que a Constituição lhes concedeu.