Páginas

quinta-feira, 31 de março de 2011

Sarney indica novamente advogado-geral exonerado

Como este país pode se livrar da "fama" negativa que possui? O crime no Brasil compensa.

Amigos inseparáveis (amizade colorida)
Vergonha!

Auxiliares do senador tentaram dissuadi-lo, mas Sarney alegou que quer Cascais na advocacia porque confia nele.


O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), formalizou nesta quinta-feira a indicação de Alberto Cascais para a advocacia-geral da Casa.

Alberto Cascais foi exonerado do cargo de advogado-geral do Senado em 2008 pelo então presidente da Casa, Garibaldi Alves (PMDB-RN), o servidor Alberto Cascais voltará a ocupar a vaga por decisão do atual presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).


 Na época, a resolução gerou uma crise entre Executivo e Judiciário, já que o STF (Supremo Tribunal Federal) havia editado súmula que proíbe o nepotismo nos três Poderes.

O cargo de advogado-geral do Senado estava vago desde janeiro, quando Luiz Fernando Bandeira de Mello deixou a Casa para se tornar consultor jurídico do Ministério da Previdência Social.

Além de ter elaborado a resolução sobre nepotismo, Cascais também foi acusado de assinar pareceres contrários à abertura de processos de cassação contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) --na época em que respondeu a uma série de denúncias no Conselho de Ética do Senado.

STF: Vitória da liberdade de expressão

No Brasil falar a verdade é sinônimo de punição?

A liberdade de imprensa é um direito constitucional.

Nossa solidariedade a jornalista Ana Célia Pinheiro, editora do blog A Perereca da Vizinha, por sua bravura, coragem, sinceridade e competência, por mostrar a sociedade a realidade dos fatos. O dever de qualquer profissional do ramo jornalístico é dizer a verdade, doa a quem doer.


STF mantém decisão que insenta jornalista de indenização por dano moral a desembargador


Em processo de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.

O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que, em junho de 2010, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo desembargador na Justiça Estadual catarinense. A origem foi uma nota publicada pelo jornalista segundo a qual o desembargador teria, em menos de 12 horas, reintegrado seis vereadores do município de Barra Velha após votar contra no mesmo processo. “O povão apelidou o caso de ‘Anaconda de Santa Catarina’”, dizia a nota. Para a defesa do desembargador, a alusão à operação da Polícia Federal que, em 2003, revelou atividades ilícitas na Justiça Federal de São Paulo, “ofende e desmoraliza a honra do agravante, procurando associá-lo ao escândalo Rocha Matos, de repercussão nacional”.

No voto em que manteve o entendimento anterior – e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma –, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. “No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, afirmou.

O ministro explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, afirma.

O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões “em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. “O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”.

Lei na íntegra o relatório e voto

Fonte: STF

terça-feira, 29 de março de 2011

Morre ex-vice presidente José Alencar

Ex-vice-presidente José Alencar morre aos 79 anos
Nos últimos 13 anos, Alencar enfrentou batalha contra o câncer.

O ex-vice-presidente da República José Alencar , 79 anos, morreu às 14h41 desta terça (29), no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, em razão de câncer e falência múltipla de órgãos, segundo informou o hospital.

A presidente Dilma Rousseff afirmou em Portugal que o velório será no Palácio do Planalto. O primeiro ministro a se manifestar, Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência, se emocionou ao receber a notícia durante uma entrevista.

Na última das várias internações, Alencar estava desde segunda (28) na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital Sírio Libanês, em São Paulo, com quadro de suboclusão intestinal.

O ex-vice-presidente lutava contra o câncer havia 13 anos, mas nos últimos meses, a situação se complicou.

Após passar 33 dias internado – inclusive no Natal e no Ano Novo –, o ex-vice-presidente havia deixado o hospital no último dia 25 de janeiro para ser um dos homenageados no aniversário de São Paulo.
Informações G1

A morte de José Alencar deixou o Brasil de luto. Um homem íntrego, honesto e acima de tudo corajoso, Alencar era um herói, pois em momento algum de sua dor demonstrava insatisfação com sua própria situação, pelo contrário, o sorriso era estampado constantemente em seu rosto.

Avós tem direito de visitar aos netos em casos de pais separados

Nova lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados é sancionada pela Presidenta Dilma.


________________________________________

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira a sanção da presidente Dilma Rousseff à lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados. A lei 12.398/11 altera o Código Civil para estender esse direito a quaisquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O juiz também pode determinar a guarda e a educação dos menores aos avós, caso entenda que é o melhor para seu bem-estar. O projeto de lei partiu do Senado e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 2. Com a sanção presidencial, passa a valer imediatamente, mas os avós devem ingressar na Justiça caso queiram solicitar o direito.

Veja a Lei abaixo

LEI N° 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589. ..............................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. .................................................................................

..........................................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes

D.O.U., 29/03/2011 - Seção 1

sábado, 26 de março de 2011

Aluna paraense vence concurso "soletrando"

O blog não poderia deixar de registrar a excelente performance da nossa "conterrânea" Letícia Caroline Sena, de Belém, que venceu a segunda eliminatória do Soletrando, evento realizado pelo programa da Rede Globo "Caldeirão do Hulk" de Luciano Hulk.

Letícia a esquerda com Luciano Hulk ao centro
A jovem Letícia de apenas 14 anos é aluna de escola da rede pública em Belém, eliminou alunos representantes dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Na final a paraense Letícia venceu o representante do estado do Amazonas ao soletrar a palavra "predecessor"

A inteligente aluna garantiu vaga na final do concurso, onde concorrerá ao prêmio de R$ 100.000,00.


Parabéns Letícia, e obrigado por representar o nosso Estado com bravura e inteligência. O Pará torce por você.

Ver-o-Peso faz aniversário

A maior feira livre da américa latina comemora seus 384 anos de existência.


Construído em 1625  o Ver-o-Peso, um dos cartões postais mais famoso de Belém, estará completando 384 anos de existência amanhão (27/03). O mercado foi declarado umas das Sete Maravilhas do Brasil e é motivo de orgulho para os paraenses.

O mercado faz parte de um complexo arquitetônico e paisagístico que compreende uma área de 35 mil metros quadrados, com uma série de construções históricas, dentre elas o Mercado de Ferro, o Mercado da Carne, a Praça do Relógio, a Doca, a Feira do Açaí, a Ladeira do Castelo e o Solar da Beira e a Praça do Pescador. O conjunto foi tombado pelo IPHAN, em 1997.

O mercado do Ver-o-Peso é um ponto turístico da cidade de Belém, situado às margens da Baía do Guajará. O .

 O nome "Ver-o-Peso" tem sua origem no período colonial, quando funcionava a Casa do Haver-o-Peso onde a mercadoria vinda do interior e onde eram cobrados os impostos devidos à Coroa Portuguesa.



Parabéns Ver-o-Pêso

sexta-feira, 25 de março de 2011

Amazonas e Piauí cancelam shows de artistas por segregação

Decisões acertadas: artistas preconceituosos tem shows cancelados

 O grupo Restart  não irá mais se apresentar em Manaus.

Depois da "gafe" em discriminar o povo de Manaus, a produtora Mega Eventos divulgou na noite desta sexta-feira (25) um comunicado em que anuncia o cancelamento do show que a banda Restart faria em Manaus no próximo dia 1º de abril, "por razões de ordem pública". Segundo nota assinada pela produtora e a casa de shows Studio 5, a decisão foi tomada para "atender ao clamor público" e evitar "possíveis atos que poderiam colocar em risco a integridade física dos artistas e do seu público".

Abrir a boca e falar "besteiras" custa caro. Não se pode adimitir que em pleno século em que vivemos ainda há pessoas ignorantes no que diz respeito ao conhecimento da geografia.

Ator diz que Piauí fica no 'C. do mundo' e tem peça cancelada

Outro exemplo de tamanha ignorância foi cometida pelo ator Marauê Carneiro que fez comentário no Facebook, dizendo que o Estado do Piauí fica no c. do mundo..

O "asno" divulgou carta com pedido de desculpas nesta sexta-feira. Ele integra, junto com o ator Kayky Brito e Germano Pereira, o elenco da peça "Fica Frio", que seria encenada no Teatro Assembleia Legislativa, na capital piauiense .

A agenda previa apresentações nesta sexta-feira, sábado e domingo, mas foram canceladas para preservar o patrimônio público, em virtude da reação negativa dos moradores locais com o comentário do artista. Após a polêmica, o nome do ator apareceu na lista de assuntos mais comentados do Twitter em todo o mundo. O colunista social da web Lucas Celebridade ajudou a liderar a campanha contra Carneiro e afirmou que pretende prestar queixa contra o ator.

A população do Norte e Nordeste do Brasil não pode mais aceitar pacificamente que pessoas "famosas" discriminem Estados e pessoas de forma mesquinhas. Preconceito é crime é deve seus autores serem punidos na forma da lei.

ABAIXO A DISCRIMINAÇÃO





"DJ" do Pop Saudade é acusado de agredir mulheres

Vergonha!

"DJ SIQUEIRA" DA APARELHAGEM POP SAUDADE, ESTÁ SENDO DENUNCIADO POR AGREDIR FISICAMENTE E VERBALMENTE PESSOAS EM SUAS FESTAS. DETALHE: TODAS SÃO MULHERES!

Leia e Tenha todos os detalhes, inclusive com cópias dos B.O's, no blog do reporter Carlos Baia da Rádio Metropolitana FM:

clique no link abaixo

Governador do Amazonas repudia ação da PM

‘Estou muito constrangido’, disse governador do AM sobre ação policial criminosa

Omar Aziz classificou o ato como "desumano" e disse que as imagens mostradas pela TV A Crítica só são vistas em filme.

O governador do Amazonas, Omar Aziz (PMN), se pronunciou hoje, pela primeira vez, sobre as imagens exibidas com exclusividade pela TV A Crítica, na última terça-feira (22), que mostram uma abordagem policial desastrosa, na Zona Norte de Manaus, e um militar desferindo três tiros contra um adolescente de 14 anos.

"Estou muito constrangido com as imagens. Aquilo foi um ato desumano que a gente só vê em filme", disse o governador do Amazonas ao jornal A CRÍTICA, na tarde desta quinta-feira (24), durante sua participação no Fórum Mundial de Sustentabilidade, em Manaus. "Já estamos tomando as devidas providências para punir os culpados", acrescentou.

A ação criminosa dos PMs foi registrada por uma câmera de segurança particular. As imagens começaram a ser registradas a 1h21 da madrugada da terça-feira, 17 de agosto. Na gravação, a que A CRÍTICA teve acesso há um mês, não aparece nenhum tiro disparado contra os policiais.

O vídeo desmente os PMs, que no Boletim de Ocorrência nº 10E4019004108, registrado pelo soldado Rozivaldo de Souza Ferreira, da viatura Força Tática 1767, conta que a guarnição foi recebida a tiros "e, para se defenderem, os policiais reagiram e atingiram o elemento".



Comentário:

Que o governador não fique somente constrangido, ele tem o dever e a obrigação de agir, de expulsar esses policiais covardes e desumanos. Todos sabem que a criminalidade é acentuada no país, principalmente praticadas por adolescentes, mas atirar da forma que os policiais do Amazonas atiraram, é execução sumária, felizmente o jovem infrator não morreu.
Imagine o que as câmaras não registram ?

quinta-feira, 24 de março de 2011

Policial atira em jovem no Amazonas

Violência policial

Um vídeo que mostrar um adolescente sendo espancado e baleado por policiais militares foi divulgado na semana passada. As imagens foram feitas em agosto de 2010 por uma câmera de vigilância, no bairro Amazonino Mendes, na zona leste de Manaus.

Na cena é possíve ver o desespero do menino chorando, após receber três disparos de um polcial.

O garoto precisou ser socorrido por outro PM que atirou na direção do agressor.

Ferido, o adolescente teve que caminhar mais de 100 metros até a viatura da PM que estava em outra rua próxima.

A versão dos policiais foi registrada em um boletim de ocorrência. Um deles contou que um mototaxista parou a viatura da polícia e disse que alguns homens tinham atirado contra ele. Quando os PM"s entraram na rua foram recebidos a tiros.

Mas os 9 minutos das imagens mostram uma versão diferente do que os policias alegaram.


Justiça do Pará censura blog "A Perereca da Vizinha"

Censura no Pará

A justiça do Pará mandou que o blog Perereca da Vizinha de autoria da jornalista Ana Célia Pinheiro, retire a matéria sobre "a casa que o desembargador e conselheiro do CNJ, Milton Nobre, aluga ao Governo do Estado".

Em resposta a determinação judicial, leia na íntegra a resposta da jornalista

Acesse o link do blog abaixo:


http://pererecadavizinha.blogspot.com/

Supremo anula validade da Ficha Limpa para eleições de 2010

O novo ministro Luiz Fux, anulou a "Lei Ficha Limpa", trazendo de volta os políticos que tornaram-se inelegíveis por envolvimentos em ações ilícitas.

Luiz Fux deu voto decisivo

A Lei da Ficha Limpa só poderá ser aplicada a partir das eleições municipais de 2012. Além disso, todos os políticos barrados pela norma, que obtiveram votos suficientes para ser eleitos em 2010, poderão tomar posse. Essas são as consequências do julgamento desta quarta (23), no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a validade da Lei da Ficha Limpa. Com um placar de 6 votos a 5, a Corte proibiu a aplicação da regra já nas eleições de 2010.

O povo brasileiro esperava do novo ministro seu voto de desempate e consequentemente atendesse a vontade popular, que é a moralidade na política brasileira, haja vista que nas decisões anteriores os 10 ministros dividiram seus votos e causando um empate que gerou comentários polêmicos em todo o país.

Com a nomeação do ministro Luiz Fux, a sociedade brasileira esperava que seu voto mantivesse os políticos envolvidos em atividades ilícitas não pudesse um assumir cargos caso eleitos fossem nas eleições de 2010, como entendeu o Superior Tribunal Eleitoral - STE, e mesmo os cinco ministros do STF que votaram pela manutenção da Lei já nas eleições do mesmo ano onde a lei entrou em vigor.

Senadora critica voto de Luiz Fux contra Ficha Limpa em 2010

A senadora Marinor Brito (PSOL-PA) subiu nesta quarta-feira à tribuna do Senado para protestar contra o voto do ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), pela validade da Lei da Ficha Limpa somente a partir das eleições de 2012.

A senadora vai perder o mandato se o STF entender que a lei não teve efeito nas eleições passadas.

Para Marinor, o tribunal endossa o retorno de políticos "ficha-suja" ao Congresso - mesmo depois da lei ser apresentada ao Legislativo com o apoio de 1,5 milhão de brasileiros.

"O Supremo não pode virar as costas para o povo. Eu lamento a postura do ministro Fux. Não é possível que o STF condene o povo do Pará a uma representação da 'qualidade' [do senador Jader Barbalho]."

Marinor chegou ao Senado no lugar do ex-senador Jader Barbalho (PMDB-PA), barrado pela lei nas eleições de outubro apesar de ter número de votos suficientes para ser eleito. Com a nova interpretação do STF, o peemedebista deve retornar à Casa.

O PSOL promete recorrer da decisão, caso os demais ministros mantenham os votos anteriores --formando maioria para que a lei só tenha efeitos em eleições futuras, revisando o atual entendimento.

"Vamos para uma batalha jurídica. Isso é um retrocesso, uma agressão a um milhão e meio de brasileiros que assinaram a lei da ficha limpa nas eleições passadas", disse o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ).

Marinor adotou tom de despedida em seu discurso. Ao encerrar, foi cercada por deputados e senadores do PSOL --que foram em peso ao plenário do Senado acompanhar suas palavras. A senadora também ganhou o apoio de outros colegas favoráveis à ficha-limpa.

Além de Marinor, correm o risco de perder os mandatos os senadores Gilvam Borges (PMDB-AP), Vicentinho Alves (PR-TO) e Wilson Santiago (PMDB-PB).

Com a decisão do STF, certamente o Estado do Pará perderá uma grande representante no Senado brasileiro, Infelizmente o povo ainda não "criva" seus representantes, se assim o fizesse, teríamos um país mais sério.

OAB diz que decisão do STF 'frustra sociedade'




A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considera que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), liberando os fichas sujas, 'frustra a sociedade' que, por meio de lei de iniciativa popular, 'apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado'.

'A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida com o voto do ministro Luis Fux, recém-nomeado pela presidenta Dilma Roussef para compor o mais importante Tribunal do país, frustra a sociedade que, por meio de lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado', disse Ofir Cavalcante.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Mãe aplica botox na filha de 8 anos

Britânica choca ao aplicar injeções de botox na filha de oito anos

A britânica Kerry Campbell, de 34 anos, chocou o Reino Unido ao aplicar injeções de botox na filha de apenas oito anos. A mulher, que mora em Birmingham, disse que realiza o procedimento, pois quer transformar a filha Britney em uma estrela, segundo o jornal inglês "The Sun".

Kerry acredita que a filha será modelo, atriz ou cantora no futuro. De acordo com a reportagem, a menina recebe as injeções de botox da mãe, que é esteticista, uma vez a cada três meses. "O que estou fazendo agora por Britney vai ajudá-la a se tornar uma estrela", afirmou a mulher, que acredita que a filha será modelo, atriz ou cantora um dia.

Mulher acredita que a filha será modelo, atriz ou cantora no futuro.

Fonte: (G1)

Servidor do TJ-PA tem Habeas Corpus negado pelo STF


Negado HC para servidor do TJ-PA que matou ex-namorada por ciúmes

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (22), por maioria, o Habeas Corpus (HC) 102354, em que o servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior, condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo assassinato de sua ex-namorada, pedia o direito de recorrer da condenação em liberdade.

O juízo de primeiro grau, ao mantê-lo em prisão preventiva por ocasião da condenação, alegou periculosidade de Mário – ele matou a ex-namorada, por ciúmes, com 3 tiros de revólver, e a abandonou, ferida, dentro do carro, em via pública – e fuga após o crime, para eximir-se da responsabilidade pelo ato. Invocou, também, entre os motivos, a comoção social e o clamor público que o crime provocou na sociedade de Belém.

Alegações

No HC impetrado no STF e em sustentação oral feita durante o julgamento de hoje, a defesa alegou que o acusado não fugiu. Transtornado com o crime, ele teria se abrigado na chácara de um tio-avô, nas proximidades da capital paraense. Lá, ele foi preso no dia seguinte, conforme a defesa, semidopado. Esse fato e o de ter sido encontrado em endereço conhecido anulariam, segundo ela, o argumento de fuga.

Além disso, a alegada periculosidade dele seria presumida, uma vez que se tratou de crime passional, cujos autores não costumariam oferecer risco à sociedade. Além disso, ele seria primário, filho de boa família, com ocupação lícita – Mário seria um dos criadores do sistema de informática do TJ-PA, onde trabalha há 20 anos – e endereço fixo.

A defesa alegou, ainda, excesso de prazo na tramitação do processo. Lembrou que Mário foi preso em 06 de julho de 2007 e, após ser condenado por tribunal do júri e ver confirmada a sentença pelo TJ-PA, interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Esse recurso foi protocolado no TJ em 29 de junho de 2009. Encaminhado ao Ministério Público estadual, este somente o devolveu em março de 2010. Depois disso, o presidente do TJ-PA teria levado mais cinco meses para dar despacho pela inadmissibilidade do recurso e não encaminhá-lo ao STJ. Contra essa decisão, há um recurso de agravo de instrumento em curso na Corte Superior.

Portanto, conforme alegou a defesa, Mário está cumprindo pena antecipadamente, quando cumpriria todos os pressupostos para responder ao processo em liberdade: tem família, trabalho e residência em Belém, além do que apresentaria, conforme certificado da direção do presídio em que cumpre pena, “excelente comportamento carcerário” – ele trabalha na cozinha do estabelecimento prisional. Assim, tampouco se justificaria a presunção de possível fuga, se solto.

Em apoio de sua tese, a defesa citou decisões da Suprema Corte nos HCs 80919 e 92751, relatados pelo ministro Celso de Mello, que em ambos repeliu a presunção de fuga. Relacionou, ainda, os HCs 80719, em que também o ministro Celso de Mello repeliu o argumento de clamor público para manter réu preso, e o HC 86371, no qual o ministro Cezar Peluso rechaçou a alegação de periculosidade para manter réu preso.

PGR

A Procuradoria-Geral da República interveio no debate para observar que há, no caso, razões fáticas de relevância suficiente para manter o réu preso. Segundo a PGR, a defesa não discute a existência do fato, uma vez que Mário é réu confesso. Portanto, não existe no caso, como em muitos outros, dúvida quanto à autoria, e o réu se evadiu do local do crime. Além disso, Mário está cumprindo pena em função de condenação. Assim, “postergar o início da execução só traz prejuízo ao réu”. Isto porque, segundo a PGR, ele só tem a ganhar com o término antecipado do pagamento que deve à sociedade.

Decisão

Em seu voto pela denegação do pedido, o ministro Joaquim Barbosa observou que o reexame de provas é inviável em HC, referindo-se ao argumento da defesa de que Mário foi preso na casa do tio-avô, o que seria uma prova de que não pretenderia evadir-se do distrito da culpa.

Por outro lado, ponderou que o fato de réu ser primário não impede sua prisão preventiva, desde que preencha os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e estes estão presentes. Não cabe, ademais, a alegação de cumprimento antecipado da pena, visto que ela decorre de condenação judicial. Além disso, não se configura excesso de prazo no julgamento, porquanto ele já foi julgado em primeiro e segundo graus, estando em curso um recurso de agravo de instrumento (AI) interposto no STJ contra a decisão do TJ-PA que confirmou sua condenação.

Divergência

Voto vencido, o ministro Celso de Mello reportou-se a jurisprudência da Suprema Corte para dar provimento ao HC. Entre tais precedentes está o de que a fuga do local do crime para evitar flagrante não constitui motivo para prisão preventiva.

Ele também afastou a alegação de antecedentes criminais, invocada pelo TJ-PA para manter a condenação de primeiro grau. Por outro lado, rechaçou a decretação de prisão preventiva a partir de elementos concernentes ao próprio tipo penal que tenha motivado a instauração do processo (gravidade objetiva, periculosidade), antes do trânsito em julgado da condenação.

“O que não me parece adequado é apoiar a decisão sobre a prisão cautelar ou a recusa a recorrer em liberdade em dados pertinentes ao próprio fato delituoso”, afirmou o ministro, que votou no sentido de a Corte superar os obstáculos da Súmula 691 – que veda a concessão de liminar em HC quando relator de igual recurso em tribunal superior o tiver denegado – e propôs a concessão, de ofício, do HC impetrado.

Segundo o ministro, o clamor público ou a comoção social são, de acordo com jurisprudência do STF, motivos para determinar a prisão cautelar.

Comentário:

Emprego, réu primário, residência fixa e bom comportamento não dá direito para que uma pessoa tire a vida de outra. Embora o nosso ordenamento jurídico dê esse direito de responder em liberdade, não podemos aceitar essa benevolência da lei. Matar significa tirar a vida de outrem, é crime, e o agente deve ser julgado e condenado. O agente tem que cumprir prisão em regime fechado. A decisão do STF em manter preso o réu foi coerente e sensata, que essa decisão seja seguida para outros crimes semelhantes. Mata uma jovem por ciúmes "bestiais" não justifica todos esses atributos feito pela defesa, se assim o fosse, qualquer pessoa poderia tirar a vida de outra e responder em liberdade simplismente por ser réu primário, ter residência fixa, emprego, etc, etc, etc

terça-feira, 22 de março de 2011

Maré alta causa estragos na Ilha de Mosqueiro

Os ciclos de marés altas não causam transtornos somente em Belém. Na ilha de Mosqueiro as marés causaram estragos aos moradores, pincipalmente aos que moram próximo das praias.

Veja o vídeo

Portal ORM

Extraído do Portal ORM

Marcos Eiró será o novo secretário da SEEL

O advogado Marcos Eiró, recebeu convite do governador Simão Jatene para assumir a Secretaria de Esporte e Lazer do Estado, o convite foi feito pessoalmente pelo governador hoje (22) no Palácio dos Despachos.

O convite teve a confirmação do Dr. Marcos Eiró ao amigo reporter da Rádio Metropolitana FM Carlos Baia.

Desde já nossos votos de sucesso ao ilustre advogado.
Mais informações no blog do reporter calos Baia

http://carlosbaia.blogspot.com/

Governo do Pará nomeará concursados

O governador Simão Jatene disse que nomeará novos concursados.

A partir desta semana, 1.523 concursados serão nomeados para cargos em Belém e no interior do Estado, a maioria para o nível superior. O anúncio foi feito pelo governador Simão Jatene, que informou que os setores prioritários são a educação, saúde e segurança. Segundo Jatene, o número de cargos efetivos a serem providos de acordo com as vagas ofertadas nos concursos em vigência- é de 3.801. “Até o final de março já teremos nomeado 41% do total de vagas ofertadas”.
O governador disse ainda que até o final de março chamará 41% dos concursados

Projeto prevê que homofobia seja punida com prisão


Um projeto no Senado prevê que a discriminação contra homossexuais seja punida com até cinco anos de prisão.

A proposta prevê de dois a cinco anos de prisão para o empregador que discriminar um funcionário gay. A mesma pena vale para quem proibir que os homossexuais troquem beijos e abraços em locais onde esse comportamento é permitido para heterossexuais.

Os estabelecimentos comerciais que praticarem discriminação podem ser multados e ter a atividade suspensa por até três meses.

A homofobia é um termo utilizado para identificar o ódio, a aversão ou a discriminação de uma pessoa contra homossexuais e, consequentemente, contra a homossexualidade, e que pode incluir formas sutis, silenciosas e insidiosas de preconceito e discriminação contra homossexuais.

Câmara pode votar fim da prisão especial

Pauta do Plenário poderá incluir projeto que acaba com prisão especial


O Plenário pode votar nesta semana, em sessões extraordinárias, o Projeto de Lei 4208/01, que acaba com a prisão especial para diversas autoridades e prevê novas medidas cautelares nos casos em que não couber prisão preventiva. Esse projeto faz parte de um conjunto de propostas elaboradas em 2001 para reformar o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

Já a proposta de reforma do processo penal elaborada no ano passado por uma comissão de juristas (Projeto de Lei 8045/10, do Senado) ainda não está na pauta do Plenário, pois antes precisa ser analisada por uma comissão especial.

As prioridades de votação do Plenário para esta semana serão definidas hoje, às 15 horas, em reunião de líderes. A sessão ordinária desta tarde tem a pauta trancada por 15 medidas provisórias (MPs).

Prisão especial

Atualmente, a prisão especial é aplicada, entre outros casos, aos detentores de mandatos, promotores, delegados de polícia, ministros de Estado, sacerdotes e diplomados com curso superior. Essas pessoas são mantidas em locais distintos dos presídios ou cadeias se precisarem ser detidas antes da sentença definitiva do crime pelo qual são acusadas.

Desigualdade
Essa questão de "prisão especial" existe no Brasil favorece apenas quem detém diploma de ensino superior, deixando aos menos letrados a prisão comum, ou seja, no meio dos mais diversos tipos de criminosos. A nossa Constituição Federal é clara quando elenca que "todos são iguais perante as leis". Portanto, já era em tempo que nossos legisladores acabe com esse privilégio de uma minoria.

Água - terra fica cada vez mais escassa

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.


Vai faltar água em metade das cidades brasileiras em 2015

Mais da metade dos municípios brasileiros (55% do total) terá deficit de abastecimento de água em 2015. Levantamento feito pela ANA (Agência Nacional de Águas) mostra que são necessários investimentos de R$ 22,2 bilhões para evitar o risco de um colapso total até 2025. Hoje, cerca de 16% das cidades do país têm algum problema de abastecimento. Para tratar também os esgotos jogados nos rios, o que impede a reutilização das águas, serão necessários cerca de R$ 70 bilhões. Os dados fazem parte do Atlas de Abastecimento Urbano de Água, um mapeamento completo de todos os 5.565 municípios brasileiros, liderado pela agência das águas com instituições federais, estaduais e municipais - FSP, 22/3, Cotidiano, p.C8; O Globo, 22/3, O País, p.13.


Não desperdice água. Precisamos desse líquido tão precioso para a nossa subsistência. Em Belém é comum ver disperdícios de água, nos bairros periféricos, há centenas de lavadores de carros nas ruas, muitos usam sem autorização do governo que nada faz para acabar com tanta água sendo jogada fora. Muita gente sente a falta de água e a tendência é piorar cada vez mais.

Artigo acadêmico

Mário Pacheco
Acadêmico do 5º semestre do curso de Direito da Faculdade de Belém - FABEL





Artigo:
O Surgimento da Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa e seu arcabouço histórico.


I – INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objeto primordial transmitir aos operadores do Direito seja ele acadêmico ou graduado no que tange ao enriquecimento de seus conhecimentos na linha do Direito Empresarial e a Micro Empresa brasileira. Além de fornecer informações jurídicas e históricas sobre as militâncias de empreendedores para a criação e aprovação da Lei Geral no sistema jurídico brasileiro.

II – O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MPE

Iniciaremos o tema dando ênfase aos art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da CF/88 onde evidencia legalmente um tratamento favorecido as empresas consideradas de pequeno porte. Este tratamento é mais do que claro, pois grande parte da mão de obra brasileira 4 está nas linhas de frente destas empresas conforme informação do SEBRAE e Pesquisa no Caged. Ao termos as MPE como forte colaboradora de parte da mola propulsora do desenvolvimento de uma nação e grande fonte de vagas de trabalho, devemos entender que elas ajudam de forma significativa a economia do país e a executar tarefas que não são objeto de trabalho das grandes e médias indústrias. Desta forma, é justo todo tratamento diferenciado por elas recebido legalmente.

(1) Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.

239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(2) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (redação dada pela EC nº 06, de 15 de agosto de 1995. O texto original dispunha: “IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.”).

(3) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

(4) As MPE foram responsáveis por 79,8% das vagas de trabalho, com carteira assinada, criadas no Brasil em janeiro de 2011, segundo levantamento feito pelo SEBRAE com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Das 152.091 vagas criadas, no início do ano, 121.368 foram geradas por negócios com no máximo 99 funcionários. A maior parte das vagas criadas, em janeiro (69,6%), foi gerada por empreendimentos que empregam até quatro trabalhadores, seguidos por aqueles que empregam entre 20 e 99 funcionários.

As empresas que empregam entre cinco e 19 trabalhadores foram responsáveis por contratações líquidas da ordem de 2,3%. Serviços, comércio e indústria de transformação foram os setores com maior destaque na criação de postos de trabalho. “As MPE são as grandes geradoras de emprego e renda no Brasil e cada vez mais se firmam como propulsoras de desenvolvimento.

A estabilidade econômica e às oportunidades dos próximos anos farão com que esses números sejam cada vez melhores”, avalia o presidente do SEBRAE, Luiz Barretto.
Fonte: SEBRAE e Caged

O tratamento diferenciado lido anteriormente pode ser encontrado na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que é uma política pública de desenvolvimento sustentável que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Atualmente conhecida como sendo o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar 123/06, teve sua aprovação e sanção em 14 de dezembro de 2006, após várias décadas de mudanças na legislação empresarial, debates e mobilização nacional de empreendedores por todo o País.

Acreditamos que a disseminação desta Lei nos municípios se faz necessária, pois é de suma importância para a sobrevivência das MPE seja nos municípios de grande, médio ou pequeno porte.

Nos municípios brasileiros existe uma forte relação de mercado entre o poder executivo municipal e as MPE, as prefeituras como sabemos não são auto suficientes e precisam realizar contratações de serviços e compra de material para suprir as necessidades públicas ao receberem o repasse de verbas através dos impostos recolhidos pela a União e o Estado. Mas muitos destes “aspirantes a empresários legais” dos municípios desconhecem as questões jurídicas de criação, constituição e inscrição de empresa no órgão competente e é neste momento que o operador do direito se faz necessário para tratar com o futuro empresário sobre os art. 966 5, 967 6, 968, I, II, III, IV 7, 970 8 da Lei 10.406/2002 e do art. 3°, I, II 9 da Lei Complementar 123/2006.

(5) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(6) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

7) Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicilio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.

(8) Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(9) Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
III – O ARCABOUÇO HISTÓRICO DAS MPE
Muitos amantes do tema não sabem realmente quando tudo começou, mas seu arcabouço histórico teve início em 1972 com a criação de uma instituição em Brasília chamada de CEBRAE com “C” CENTRO BRASILEIRO DE APOIO À PEQUENA EMPRESA e em alguns estados brasileiros como no caso do Pará, chamava-se CEAG – CENTRO DE ASSISTÊNCIA GERENCIAL ÀS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ, localizado na Rua Generalíssimo Deodoro em frete a Basílica de Nazaré. O nascimento da Lei começa através de estudos para a criação do 1° Estatuto da Microempresa que só em 1984 foi promulgado através da Lei n° 7.256/1984 10.

(10) Primeira Lei a estabelecer o conceito de Microempresa (ME);
Consideram-se ME a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual não superior a 96.000 UFIR´s;
Isenção do IRPJ;
Isenção do IOF;
Isenção do PIS e FINSOCIAL (COFINS)
Isenção Taxas Federais – Poder de Polícia
Isenção Taxas e Emolumentos de Registro dos Atos Constitutivos.

Revogada pela LEI N. 9841, DE 05/10/1999

Passada esta etapa, os empreendedores buscavam mais benefícios aos seus pequenos negócios e em 1988 com a Promulgação da Constituição Federal, os art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da CF/88, passaram a estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as MPE.

Em 09 de outubro de 1990 em pleno governo do Presidente da República Fernando Collor e no chamado Sistema “S” do Brasil, surge o SEBRAE de forma autônoma e agora com “S” - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, o novo SEBRAE, foi instituído através do Decreto n° 99.570/1990 11 que complementa a Lei 8029, de 12 de abril de 1990 12 com várias diretrizes, dentre as quais destacamos a de fomentar o empreendedorismo para a criação de novos negócios e fortalecimento das MPE existentes de forma competitiva e sustentável, contribuindo para a geração de postos de trabalho e renda.

A entidade desvinculou-se da administração pública e transformou-se em uma instituição privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública, mantida por repasses das maiores empresas do país, proporcionais ao valor de suas folhas de pagamento.

(11) Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) e transformado em serviço social autônomo.
Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Art. 2º Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
§ 1º Para execução das atividades de que trata este artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente serão executados por intermédio de entidades identificadas pela expressão "Sebrae", seguida da sigla da Unidade Federativa correspondente.

(12) Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. (Lei 8029/90)
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.

Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990);
Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990).

Mas a futura Lei Geral passaria ainda no ano de 1994 pela promulgação do 2° Estatuto da Microempresa, através da Lei n° 8.864/1994 13 que inovou fortemente a vida dos empreendedores criando a figura jurídica da Empresa de Pequeno Porte - EPP.

(13) Elevou a receita bruta anual auferida pela Microempresa (ME) de 96.000 UFIR´s para 250.000 UFIR´s; Foi a primeira Lei a prever a conceituação de empresa e pequeno porte;

Considera-se Empresa d e Pequeno Porte (EPP) a pessoa que auferir receita bruta anual superior a 250.000 UFIR´s e igual ou inferior a 700.000 UFIR`S.

Por volta do ano de 1996 o Governo Federal prevendo melhorias para os microempresários, promulgou de forma justa a Lei Federal n° 9.317/1996 14 o chamado Simples Nacional que visava a geração de incentivos fiscais, pois neste momento era preciso fomentar o aumento das MPE. A Referida lei criou o então instituto tributário do SIMPLES -“Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, que enseja, no âmbito tributário federal, a possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante único recolhimento mensal originado de aplicação suportável de um percentual determinado, sobre o faturamento.

(14) Essa Lei revogou o tratamento tributário conferido às ME´s e às EPP´s pelas Leis nºs 7.256/84 e 8.864/94.

Essa Lei visou o cumprimento do quanto disposto nos art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da Constituição Federal de 1988, oferecendo, assim, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às ME e às EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.

DEFINIÇÕES

ME: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
EPP: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Receita Bruta: produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia (comissões por intermediação de negócios), não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

ABRANGÊNCIA

Pagamento Mensal Unificado dos seguintes impostos e contribuições:
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor – PIS/PASEP.
Com relação às demais matéria conviveu pacificamente com o anteriormente disposto, na medida em que só regulou o tratamento fiscal tributário dessas empresas.

No ano de 1999 o Governo Federal lança o 3° Estatuto da Microempresa que foi promulgado través da Lei Federal n° 9.841/1999 15 e o Programa “Brasil Empreendedor” para ajudar na diminuição do alto índice de mortalidade das micro e pequenas empresas, o Programa Brasil Empreendedor (PBE), tinha como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, buscando-se a inserção dos empreendedores no setor formal da economia, bem como o surgimento de novos negócios. A preocupação do Governo Federal com o alto índice de mortalidade das micro e pequenas empresas no final do ano de 1999 e início de 2000, fez com que fosse criado um Fórum Permanente da MPE através do Decreto n° 3.474/2000 cujo trabalho persistia em levantar soluções para as MPE sejam elas financeiras, jurídicas, gestão ou tributárias.

(15) DEFINIÇÕES

ME: pessoa que aufira receita bruta anual até R$ 244.000,00 (valor atualizado para R$ 433.755,14, pelo Decreto nº 5.028/2004);
EPP: pessoa que aufira receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (valores atualizados para R$ 433.755,14 e R$ 2.133.222,00, pelo Decreto nº 5.028/2004).

Receita Bruta: receita auferida com a venda, prestação de serviços, oriundas de conta alheia (comissões), não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e o valor dos impostos não cumulativos.

Não se incluem no conceito de ME e EPP as pessoas jurídicas que tenham participação de:

Pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; Pessoa física que seja sócia de outra empresa que tenha tratamento diferenciado, salvo se a participação não for superior a 10% do capital social desde que a receita bruta ultrapassar os limites previstos nessa Lei.

Nesta linha do tempo e já passadas três décadas de lutas as MPE são agraciadas com a Promulgação da Emenda Constitucional n° 42, que abre caminho para a discussão Lei Geral e do Simples Nacional. Finalmente em 2006 acontece a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa através da LC n°123/06 16, sancionada em 14/12/2006.

(16) Essa Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MEs e EPPs, especialmente com relação a:
Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação;
Cumprimento de obrigações trabalhista e previdenciárias;
Acesso ao crédito e ao mercado.

Em 2007, ocorre a entrada em vigor do Simples Nacional em primeiro de julho, a aprovação da LC n° 127 que aperfeiçoa o Simples Nacional, a edição do Decreto de Compras Governamentais (Decreto n° 6.204/2007) 17, aprovação da Lei da REDESIM (Lei n° 11.598/2007) 18 e a criação do comitê gestor do simples nacional através do Decreto n° 6.038/2007.

(17) Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de matérias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

(18) Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2° Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.

Em 2008 com a aprovação da LC n° 128 19, que cria a figura do Empreendedor Individual, o Governo Federal consegue de vez moralizar a questão do informal no mercado, pois através desta LC é possível que toda pessoa que esteja trabalhando na informalidade e sem segurança jurídica, passe a ter um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal e receba tratamento digno de empresário como prestador de serviço ou comerciante e não de ambulante, camelô, muambeiro, etc... .

(19) Artigo 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidas entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

No ano de 2009 é criado o comitê gestor da Redesim através do decreto n° 6.884/2009 20, ocorre o lançamento do Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br em primeiro de julho de 2009 e a aprovação da LC n° 133, que inclui os produtores culturais nas tabelas mais favorecidas do simples nacional. Em 2010 ocorre a expansão do Portal do Empreendedor em versão simplificada para todo o país. Atualmente no ano de 2011 o trabalho maior está sendo em levar conhecimento as câmaras de vereadores através de políticas públicas sobre a importância em se criar a Lei Geral no município, pois haverá aumento de receita municipal e a maior participação de MPE em licitações da Prefeitura.

(20) Art. 1o Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Compete ao CGSIM:
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
V - definir e promover a execução do programa de trabalho;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias Especificamente no Estado do Pará, tive o privilégio de participar de várias forças tarefas de apoio aos municípios para a elaboração da Lei Geral, pois nesse trabalho que vem sendo realizado desde 2007, realizamos palestras, consultorias e capacitação ao poder executivo municipal, as MPE locais e a população em geral. No entanto, teve um grande avanço em 2010 com o forte trabalho de campo, dos cento e quarenta e quatro municípios paraenses, quarenta e nove já possuem a Lei Geral aprovadas pelas respectivas câmaras municipais, cerca de 33,33% dos municípios do estado do Pará.

Um gargalo neste processo é fazer com que os municípios que já possuem a Lei Geral a utilizem de forma a garantir o direito da MPE e este percentual é de somente 10%, ou seja, cinco municípios atuam de forma direta como exemplo temos Ananindeua/PA e Paragominas/PA.

ANEXO I - Número de Municípios que aprovaram a Lei no Estado do Pará

QUADRO DA LEI GERAL IMPLANTADA NO ESTADO DO PARÁ

Finalmente com intuito de contribuir com os leitores deste artigo, deixamos um quadro com dados atualizados de todos os municípios com a Lei Geral implantada, número da Lei Municipal e data de sua criação.

MUNICÍPIOS PARAENSES QUE REGULAMENTARAM A LEI GERAL

Mu n i c í p i o N ° d a L e i Data

1 Itaituba 1.868/2007 20/08/2007
2 Paragominas 643/2007 21/11/2007
3 Bragança 3.934/2007 28/12/2007
4 Castanhal 007/2008 04/03/2008
5 Tucuruí 7990/2008 02/04/2008
6 Cachoeira do Arari 003/2008 09/05/2008
7 Ananindeua 2.400/2009 09/11/2009
8 Ipixuna do Pará 237/2009 18/12/2009
9 Redenção 571/2009 28/12/2009
10 Santarém 18.347/2010 11/01/2010
11 Óbidos 026/2010 04/05/2010
12 São Miguel do Guamá 2.002/2010 25/05/2010
13 Xinguara 757/2010 28/05/2010
14 Nova Ipixuna 004/2010 15/06/2010
15 Monte Alegre 4769/2010 22/06/2010
16 Capanema 6292/2010 01/07/2010
17 Tailândia 254/2010 01/07/2010
18 Santa Izabel do Pará 210/2010 13/07/2010
19 Santarém Novo 001/2010 27/08/2010
20 São Felix do Xingu 49/2010 30/08/2010
21 Água Azul do Norte 0332/2010 03/09/2010
22 Mãe do Rio 026/2010 25/09/2010
23 Senador José Porfírio 171/2010 13/10/2010
24 Anapu 171/2010 18/10/2010
25 Jacundá 2048/2010 26/10/2010
26 Peixe Boi 599/2010 12/11/2010
27 Aveiro 082/2010 16/11/2010
28 Brasil Novo 125/2010 23/11/2010
29 Medicilândia 376/2010 29/11/2010
30 Juruti 014/2010 03/12/2010
31 Oriximiná 7323/2010 07/12/2010
32 Marabá 45/2010 09/12/2010
33 Breves 001/2010 09/12/2010
34 São João de Pirabas 011/2010 10/12/2010
35 Floresta do Araguaia 238/2010 10/12/2010
36 Vigia de Nazaré 101/2010 11/12/2010
37 Augusto Corrêa 025/2010 14/12/2010
38 Vitória do Xingu 182/2010 14/12/2010
39 Pacajá 339/2010 23/12/2010
40 Alenquer 043/2010 16/12/2010
41 Marapanim 016/2010 17/12/2010
42 Ourilândia do Norte 017/2010 17/12/2010
43 Curuá 269/2010 23/12/2010
44 Igarape-Açu 017/2010 27/12/2010
45 Prainha 023/2010 29/12/2010
46 Colares 007/2010 31/12/2010
47 Almerim 007/2010 28/12/2010
48 Baião 1000448/2010 20/12/2010
49 Porto de Moz 310/2011 06/01/2011
Fonte: SEBRAE/PA – Unidade de Políticas Públicas.
--------------------------------------------------------------------------------
O artigo é de autoria de Mario Pacheco da Silva Neto
Acadêmico do curso de Direito, 5º semestre da Faculdade de Belém - FABEL




-------------------------
Referências:

SEBRAE. 1 ano da lei geral da micro e pequena empresa, 2008
SEBRAE. 2 anos da lei geral da micro e pequena empresa, 2009
SEBRAE. 3 anos da lei geral da micro e pequena empresa, 2010
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Doze anos de monitoramento da sobrevivência e mortalidade de empresas. SEBRAE (SP), ago. 2010. Disponível em:
. 12.03.2011 às 10:00 h

______. História. SEBRAE, [entre 1991 e 2010]. Disponível em:

. Acesso em 28 set. 2010.

___________ ________________ _________ ___ ___ ____ (site acessado em 11.03.2011

às 10:55 h)
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3121 (site acessado em 13.03.2011 às 10:55 h)
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ (site acessado em 15.03.2011 às 14:00 h)
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/22fc3adbfc6edc37032 56561007afcf4?OpenDocument (site acessado em 15.03.2011 às 15:17 h)
http://www.apeop.org.br/arquivos/juridico/estatuto_mpe.pdf (site acessado em 15.03.2011 às 15:50 h)
http://www.jucerr.rr.gov.br/documentos/lei128.pdf (site acessado em 15.03.2011 às 16:42 h)
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1990/8029.htm (site acessado em 19.03.2011 às 17:57 h)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99570.htm (site acessado em 19.03.2011 às 18:36 h)