Nova lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados é sancionada pela Presidenta Dilma.
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O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira a sanção da presidente Dilma Rousseff à lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados. A lei 12.398/11 altera o Código Civil para estender esse direito a quaisquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O juiz também pode determinar a guarda e a educação dos menores aos avós, caso entenda que é o melhor para seu bem-estar. O projeto de lei partiu do Senado e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 2. Com a sanção presidencial, passa a valer imediatamente, mas os avós devem ingressar na Justiça caso queiram solicitar o direito.
Veja a Lei abaixo
LEI N° 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ..............................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .................................................................................
..........................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
D.O.U., 29/03/2011 - Seção 1
2 comentários:
eu gostaria de saber se esta lei vale tambem para pais falecidos?
oneto podera durmir
con avo? em um fin de ssemana,
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