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terça-feira, 22 de março de 2011

Artigo acadêmico

Mário Pacheco
Acadêmico do 5º semestre do curso de Direito da Faculdade de Belém - FABEL





Artigo:
O Surgimento da Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa e seu arcabouço histórico.


I – INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objeto primordial transmitir aos operadores do Direito seja ele acadêmico ou graduado no que tange ao enriquecimento de seus conhecimentos na linha do Direito Empresarial e a Micro Empresa brasileira. Além de fornecer informações jurídicas e históricas sobre as militâncias de empreendedores para a criação e aprovação da Lei Geral no sistema jurídico brasileiro.

II – O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MPE

Iniciaremos o tema dando ênfase aos art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da CF/88 onde evidencia legalmente um tratamento favorecido as empresas consideradas de pequeno porte. Este tratamento é mais do que claro, pois grande parte da mão de obra brasileira 4 está nas linhas de frente destas empresas conforme informação do SEBRAE e Pesquisa no Caged. Ao termos as MPE como forte colaboradora de parte da mola propulsora do desenvolvimento de uma nação e grande fonte de vagas de trabalho, devemos entender que elas ajudam de forma significativa a economia do país e a executar tarefas que não são objeto de trabalho das grandes e médias indústrias. Desta forma, é justo todo tratamento diferenciado por elas recebido legalmente.

(1) Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.

239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(2) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (redação dada pela EC nº 06, de 15 de agosto de 1995. O texto original dispunha: “IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.”).

(3) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

(4) As MPE foram responsáveis por 79,8% das vagas de trabalho, com carteira assinada, criadas no Brasil em janeiro de 2011, segundo levantamento feito pelo SEBRAE com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Das 152.091 vagas criadas, no início do ano, 121.368 foram geradas por negócios com no máximo 99 funcionários. A maior parte das vagas criadas, em janeiro (69,6%), foi gerada por empreendimentos que empregam até quatro trabalhadores, seguidos por aqueles que empregam entre 20 e 99 funcionários.

As empresas que empregam entre cinco e 19 trabalhadores foram responsáveis por contratações líquidas da ordem de 2,3%. Serviços, comércio e indústria de transformação foram os setores com maior destaque na criação de postos de trabalho. “As MPE são as grandes geradoras de emprego e renda no Brasil e cada vez mais se firmam como propulsoras de desenvolvimento.

A estabilidade econômica e às oportunidades dos próximos anos farão com que esses números sejam cada vez melhores”, avalia o presidente do SEBRAE, Luiz Barretto.
Fonte: SEBRAE e Caged

O tratamento diferenciado lido anteriormente pode ser encontrado na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que é uma política pública de desenvolvimento sustentável que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Atualmente conhecida como sendo o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar 123/06, teve sua aprovação e sanção em 14 de dezembro de 2006, após várias décadas de mudanças na legislação empresarial, debates e mobilização nacional de empreendedores por todo o País.

Acreditamos que a disseminação desta Lei nos municípios se faz necessária, pois é de suma importância para a sobrevivência das MPE seja nos municípios de grande, médio ou pequeno porte.

Nos municípios brasileiros existe uma forte relação de mercado entre o poder executivo municipal e as MPE, as prefeituras como sabemos não são auto suficientes e precisam realizar contratações de serviços e compra de material para suprir as necessidades públicas ao receberem o repasse de verbas através dos impostos recolhidos pela a União e o Estado. Mas muitos destes “aspirantes a empresários legais” dos municípios desconhecem as questões jurídicas de criação, constituição e inscrição de empresa no órgão competente e é neste momento que o operador do direito se faz necessário para tratar com o futuro empresário sobre os art. 966 5, 967 6, 968, I, II, III, IV 7, 970 8 da Lei 10.406/2002 e do art. 3°, I, II 9 da Lei Complementar 123/2006.

(5) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(6) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

7) Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicilio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.

(8) Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(9) Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
III – O ARCABOUÇO HISTÓRICO DAS MPE
Muitos amantes do tema não sabem realmente quando tudo começou, mas seu arcabouço histórico teve início em 1972 com a criação de uma instituição em Brasília chamada de CEBRAE com “C” CENTRO BRASILEIRO DE APOIO À PEQUENA EMPRESA e em alguns estados brasileiros como no caso do Pará, chamava-se CEAG – CENTRO DE ASSISTÊNCIA GERENCIAL ÀS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ, localizado na Rua Generalíssimo Deodoro em frete a Basílica de Nazaré. O nascimento da Lei começa através de estudos para a criação do 1° Estatuto da Microempresa que só em 1984 foi promulgado através da Lei n° 7.256/1984 10.

(10) Primeira Lei a estabelecer o conceito de Microempresa (ME);
Consideram-se ME a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual não superior a 96.000 UFIR´s;
Isenção do IRPJ;
Isenção do IOF;
Isenção do PIS e FINSOCIAL (COFINS)
Isenção Taxas Federais – Poder de Polícia
Isenção Taxas e Emolumentos de Registro dos Atos Constitutivos.

Revogada pela LEI N. 9841, DE 05/10/1999

Passada esta etapa, os empreendedores buscavam mais benefícios aos seus pequenos negócios e em 1988 com a Promulgação da Constituição Federal, os art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da CF/88, passaram a estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as MPE.

Em 09 de outubro de 1990 em pleno governo do Presidente da República Fernando Collor e no chamado Sistema “S” do Brasil, surge o SEBRAE de forma autônoma e agora com “S” - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, o novo SEBRAE, foi instituído através do Decreto n° 99.570/1990 11 que complementa a Lei 8029, de 12 de abril de 1990 12 com várias diretrizes, dentre as quais destacamos a de fomentar o empreendedorismo para a criação de novos negócios e fortalecimento das MPE existentes de forma competitiva e sustentável, contribuindo para a geração de postos de trabalho e renda.

A entidade desvinculou-se da administração pública e transformou-se em uma instituição privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública, mantida por repasses das maiores empresas do país, proporcionais ao valor de suas folhas de pagamento.

(11) Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) e transformado em serviço social autônomo.
Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Art. 2º Compete ao Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
§ 1º Para execução das atividades de que trata este artigo, poderão ser criados os Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º Os Serviços de que trata o parágrafo precedente serão executados por intermédio de entidades identificadas pela expressão "Sebrae", seguida da sigla da Unidade Federativa correspondente.

(12) Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. (Lei 8029/90)
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.

Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990);
Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990).

Mas a futura Lei Geral passaria ainda no ano de 1994 pela promulgação do 2° Estatuto da Microempresa, através da Lei n° 8.864/1994 13 que inovou fortemente a vida dos empreendedores criando a figura jurídica da Empresa de Pequeno Porte - EPP.

(13) Elevou a receita bruta anual auferida pela Microempresa (ME) de 96.000 UFIR´s para 250.000 UFIR´s; Foi a primeira Lei a prever a conceituação de empresa e pequeno porte;

Considera-se Empresa d e Pequeno Porte (EPP) a pessoa que auferir receita bruta anual superior a 250.000 UFIR´s e igual ou inferior a 700.000 UFIR`S.

Por volta do ano de 1996 o Governo Federal prevendo melhorias para os microempresários, promulgou de forma justa a Lei Federal n° 9.317/1996 14 o chamado Simples Nacional que visava a geração de incentivos fiscais, pois neste momento era preciso fomentar o aumento das MPE. A Referida lei criou o então instituto tributário do SIMPLES -“Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, que enseja, no âmbito tributário federal, a possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante único recolhimento mensal originado de aplicação suportável de um percentual determinado, sobre o faturamento.

(14) Essa Lei revogou o tratamento tributário conferido às ME´s e às EPP´s pelas Leis nºs 7.256/84 e 8.864/94.

Essa Lei visou o cumprimento do quanto disposto nos art. 146, III, d1, art. 170, IX 2 e art. 1793 da Constituição Federal de 1988, oferecendo, assim, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às ME e às EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.

DEFINIÇÕES

ME: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
EPP: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Receita Bruta: produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia (comissões por intermediação de negócios), não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

ABRANGÊNCIA

Pagamento Mensal Unificado dos seguintes impostos e contribuições:
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor – PIS/PASEP.
Com relação às demais matéria conviveu pacificamente com o anteriormente disposto, na medida em que só regulou o tratamento fiscal tributário dessas empresas.

No ano de 1999 o Governo Federal lança o 3° Estatuto da Microempresa que foi promulgado través da Lei Federal n° 9.841/1999 15 e o Programa “Brasil Empreendedor” para ajudar na diminuição do alto índice de mortalidade das micro e pequenas empresas, o Programa Brasil Empreendedor (PBE), tinha como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, buscando-se a inserção dos empreendedores no setor formal da economia, bem como o surgimento de novos negócios. A preocupação do Governo Federal com o alto índice de mortalidade das micro e pequenas empresas no final do ano de 1999 e início de 2000, fez com que fosse criado um Fórum Permanente da MPE através do Decreto n° 3.474/2000 cujo trabalho persistia em levantar soluções para as MPE sejam elas financeiras, jurídicas, gestão ou tributárias.

(15) DEFINIÇÕES

ME: pessoa que aufira receita bruta anual até R$ 244.000,00 (valor atualizado para R$ 433.755,14, pelo Decreto nº 5.028/2004);
EPP: pessoa que aufira receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (valores atualizados para R$ 433.755,14 e R$ 2.133.222,00, pelo Decreto nº 5.028/2004).

Receita Bruta: receita auferida com a venda, prestação de serviços, oriundas de conta alheia (comissões), não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e o valor dos impostos não cumulativos.

Não se incluem no conceito de ME e EPP as pessoas jurídicas que tenham participação de:

Pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; Pessoa física que seja sócia de outra empresa que tenha tratamento diferenciado, salvo se a participação não for superior a 10% do capital social desde que a receita bruta ultrapassar os limites previstos nessa Lei.

Nesta linha do tempo e já passadas três décadas de lutas as MPE são agraciadas com a Promulgação da Emenda Constitucional n° 42, que abre caminho para a discussão Lei Geral e do Simples Nacional. Finalmente em 2006 acontece a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa através da LC n°123/06 16, sancionada em 14/12/2006.

(16) Essa Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às MEs e EPPs, especialmente com relação a:
Apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação;
Cumprimento de obrigações trabalhista e previdenciárias;
Acesso ao crédito e ao mercado.

Em 2007, ocorre a entrada em vigor do Simples Nacional em primeiro de julho, a aprovação da LC n° 127 que aperfeiçoa o Simples Nacional, a edição do Decreto de Compras Governamentais (Decreto n° 6.204/2007) 17, aprovação da Lei da REDESIM (Lei n° 11.598/2007) 18 e a criação do comitê gestor do simples nacional através do Decreto n° 6.038/2007.

(17) Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de matérias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

(18) Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2° Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.

Em 2008 com a aprovação da LC n° 128 19, que cria a figura do Empreendedor Individual, o Governo Federal consegue de vez moralizar a questão do informal no mercado, pois através desta LC é possível que toda pessoa que esteja trabalhando na informalidade e sem segurança jurídica, passe a ter um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal e receba tratamento digno de empresário como prestador de serviço ou comerciante e não de ambulante, camelô, muambeiro, etc... .

(19) Artigo 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidas entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

No ano de 2009 é criado o comitê gestor da Redesim através do decreto n° 6.884/2009 20, ocorre o lançamento do Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br em primeiro de julho de 2009 e a aprovação da LC n° 133, que inclui os produtores culturais nas tabelas mais favorecidas do simples nacional. Em 2010 ocorre a expansão do Portal do Empreendedor em versão simplificada para todo o país. Atualmente no ano de 2011 o trabalho maior está sendo em levar conhecimento as câmaras de vereadores através de políticas públicas sobre a importância em se criar a Lei Geral no município, pois haverá aumento de receita municipal e a maior participação de MPE em licitações da Prefeitura.

(20) Art. 1o Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Compete ao CGSIM:
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
V - definir e promover a execução do programa de trabalho;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias Especificamente no Estado do Pará, tive o privilégio de participar de várias forças tarefas de apoio aos municípios para a elaboração da Lei Geral, pois nesse trabalho que vem sendo realizado desde 2007, realizamos palestras, consultorias e capacitação ao poder executivo municipal, as MPE locais e a população em geral. No entanto, teve um grande avanço em 2010 com o forte trabalho de campo, dos cento e quarenta e quatro municípios paraenses, quarenta e nove já possuem a Lei Geral aprovadas pelas respectivas câmaras municipais, cerca de 33,33% dos municípios do estado do Pará.

Um gargalo neste processo é fazer com que os municípios que já possuem a Lei Geral a utilizem de forma a garantir o direito da MPE e este percentual é de somente 10%, ou seja, cinco municípios atuam de forma direta como exemplo temos Ananindeua/PA e Paragominas/PA.

ANEXO I - Número de Municípios que aprovaram a Lei no Estado do Pará

QUADRO DA LEI GERAL IMPLANTADA NO ESTADO DO PARÁ

Finalmente com intuito de contribuir com os leitores deste artigo, deixamos um quadro com dados atualizados de todos os municípios com a Lei Geral implantada, número da Lei Municipal e data de sua criação.

MUNICÍPIOS PARAENSES QUE REGULAMENTARAM A LEI GERAL

Mu n i c í p i o N ° d a L e i Data

1 Itaituba 1.868/2007 20/08/2007
2 Paragominas 643/2007 21/11/2007
3 Bragança 3.934/2007 28/12/2007
4 Castanhal 007/2008 04/03/2008
5 Tucuruí 7990/2008 02/04/2008
6 Cachoeira do Arari 003/2008 09/05/2008
7 Ananindeua 2.400/2009 09/11/2009
8 Ipixuna do Pará 237/2009 18/12/2009
9 Redenção 571/2009 28/12/2009
10 Santarém 18.347/2010 11/01/2010
11 Óbidos 026/2010 04/05/2010
12 São Miguel do Guamá 2.002/2010 25/05/2010
13 Xinguara 757/2010 28/05/2010
14 Nova Ipixuna 004/2010 15/06/2010
15 Monte Alegre 4769/2010 22/06/2010
16 Capanema 6292/2010 01/07/2010
17 Tailândia 254/2010 01/07/2010
18 Santa Izabel do Pará 210/2010 13/07/2010
19 Santarém Novo 001/2010 27/08/2010
20 São Felix do Xingu 49/2010 30/08/2010
21 Água Azul do Norte 0332/2010 03/09/2010
22 Mãe do Rio 026/2010 25/09/2010
23 Senador José Porfírio 171/2010 13/10/2010
24 Anapu 171/2010 18/10/2010
25 Jacundá 2048/2010 26/10/2010
26 Peixe Boi 599/2010 12/11/2010
27 Aveiro 082/2010 16/11/2010
28 Brasil Novo 125/2010 23/11/2010
29 Medicilândia 376/2010 29/11/2010
30 Juruti 014/2010 03/12/2010
31 Oriximiná 7323/2010 07/12/2010
32 Marabá 45/2010 09/12/2010
33 Breves 001/2010 09/12/2010
34 São João de Pirabas 011/2010 10/12/2010
35 Floresta do Araguaia 238/2010 10/12/2010
36 Vigia de Nazaré 101/2010 11/12/2010
37 Augusto Corrêa 025/2010 14/12/2010
38 Vitória do Xingu 182/2010 14/12/2010
39 Pacajá 339/2010 23/12/2010
40 Alenquer 043/2010 16/12/2010
41 Marapanim 016/2010 17/12/2010
42 Ourilândia do Norte 017/2010 17/12/2010
43 Curuá 269/2010 23/12/2010
44 Igarape-Açu 017/2010 27/12/2010
45 Prainha 023/2010 29/12/2010
46 Colares 007/2010 31/12/2010
47 Almerim 007/2010 28/12/2010
48 Baião 1000448/2010 20/12/2010
49 Porto de Moz 310/2011 06/01/2011
Fonte: SEBRAE/PA – Unidade de Políticas Públicas.
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O artigo é de autoria de Mario Pacheco da Silva Neto
Acadêmico do curso de Direito, 5º semestre da Faculdade de Belém - FABEL




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Referências:

SEBRAE. 1 ano da lei geral da micro e pequena empresa, 2008
SEBRAE. 2 anos da lei geral da micro e pequena empresa, 2009
SEBRAE. 3 anos da lei geral da micro e pequena empresa, 2010
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Doze anos de monitoramento da sobrevivência e mortalidade de empresas. SEBRAE (SP), ago. 2010. Disponível em:
. 12.03.2011 às 10:00 h

______. História. SEBRAE, [entre 1991 e 2010]. Disponível em:

. Acesso em 28 set. 2010.

___________ ________________ _________ ___ ___ ____ (site acessado em 11.03.2011

às 10:55 h)
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3121 (site acessado em 13.03.2011 às 10:55 h)
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ (site acessado em 15.03.2011 às 14:00 h)
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/22fc3adbfc6edc37032 56561007afcf4?OpenDocument (site acessado em 15.03.2011 às 15:17 h)
http://www.apeop.org.br/arquivos/juridico/estatuto_mpe.pdf (site acessado em 15.03.2011 às 15:50 h)
http://www.jucerr.rr.gov.br/documentos/lei128.pdf (site acessado em 15.03.2011 às 16:42 h)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99570.htm (site acessado em 19.03.2011 às 18:36 h)



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