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terça-feira, 29 de março de 2011

Avós tem direito de visitar aos netos em casos de pais separados

Nova lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados é sancionada pela Presidenta Dilma.


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O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira a sanção da presidente Dilma Rousseff à lei que concede aos avós direito de visita aos netos em casos de pais separados. A lei 12.398/11 altera o Código Civil para estender esse direito a quaisquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O juiz também pode determinar a guarda e a educação dos menores aos avós, caso entenda que é o melhor para seu bem-estar. O projeto de lei partiu do Senado e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 2. Com a sanção presidencial, passa a valer imediatamente, mas os avós devem ingressar na Justiça caso queiram solicitar o direito.

Veja a Lei abaixo

LEI N° 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589. ..............................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. .................................................................................

..........................................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes

D.O.U., 29/03/2011 - Seção 1

2 comentários:

Unknown disse...

eu gostaria de saber se esta lei vale tambem para pais falecidos?

Anônimo disse...

oneto podera durmir
con avo? em um fin de ssemana,