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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará

Com informações do Conjur

A Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.

O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.

As empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.

As mineradoras também afirmam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.

Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana Patrícia.

Interesses envolvidos

Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.

A juíza Ana Patrícia negou essa parte do pedido. Afirmou que, pelo que diz o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que regulamenta o Mandado de Segurança, a União só deveria ser convocada “se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela União ou entidade por ela controlada”. Também decidiu que Mandado de Segurança não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade processual.

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Conjur

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