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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Promotora de Justiça representa contra atual diretoria da Associação do Ministério Público do Pará

A Promotora de Justiça, Dra. Elaine Castelo Branco, protocolou hoje (20) na Associação do Ministério Público Estadual do Pará – AMEP como associada, requerimento endereçado ao Presidente da Junta Eleitoral da entidade, contra os candidatos da chapa da situação que tentam a reeleição com apoio do Procurador Geral.

A representação contra a Chapa denominada “Rumo a Novas Conquistas”, presidida pelo Promotor de Justiça, Dr. Samir Tadeu Moraes Dahas Jorge , e dos candidatos Alexandre Marcus Fonseca Tourinho, e Helio Rubens Pinho Pereira, bem como adoção de demais medidas cabíveis, inclusive com a cassação do registro da candidatura dos mesmo, e retirada da propaganda irregular no site oficial do Ministério Público do Pará.

Segundo a Dra. Elaine, O Promotor de Justiça Samir Dahás, como Presidente da AMPEP e candidato á reeleição, acompanhado de demais diretores, nos últimos meses fez diversas inaugurações e participou de vários eventos institucionais no interior do Estado, ao lado do Procurador Geral, com o único intento de divulgar sua imagem e fazer propaganda para a sua reeleição da AMPEP.

Veja na íntegra a representação
 
Excelentíssimo Sr. Presidente da Junta Eleitoral



ELAINE CARVALHO CASTELO BRANCO, Promotora de Justiça, Titular da 8ª. PJ de direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, associada da AMPEP, e nos termos do Estatuto da AMPEP, legitimando qualquer associado ingressar com pedidos e nos termos da legislação eleitoral em vigor, vem REPRESENTAR contra a Chapa denominada “Rumo a Novas Conquistas”, presidida pelo Promotor de Justiça, Dr. SAMIR TADEU MORAES DAHAS JORGE , e dos candidatos Alexandre Marcus Fonseca Tourinho, e Helio Rubens Pinho Pereira, bem como adoção de demais medidas cabíveis, inclusive com a cassação do registro da candidatura dos mesmo, e RETIRADA IMEDIATA DA PROPAGANDA IRREGULAR NO SITE OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos que passa a expor:

O Promotor de Justiça SAMIR DAHÁS JORGE, como Presidente da AMPEP no biênio 2010/2012, e candidato á reeleição, acompanhado de diretores Alexandre Marcus Fonseca Tourinho e Pedro Paulo Bassalo Crispino, nos últimos meses fez diversas inaugurações e participou de diversos eventos institucionais no interior do Estado, juntamente com o Procurador Geral, com o único intento de divulgar sua imagem para futura reeleição da AMPEP.

Que, visando a harmonia e paridade de armas na disputa entre as Chapas não obstante a impugnação encontrar-se pronta entendemos por bem em não interpor nenhuma medida.

Ocorre, que os mesmos tem insistido na prática de atos que são vedados aos agentes público em período eleitoral.

E mais, têm utilizado a máquina administrativa do Ministério Público do Estado do Pará , em favor da divulgação de suas imagens em prejuízo dos membros da Chapa oposta, ferindo o princípio da igualdade de condições.

Esse fato é caracterizado, em tese, como ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no § 4º do art. 37 da República Federativa do Brasil.

Tais atos de índole autoritária afrontam à sociedade e à lisura das eleições e fragilizam a Instituição Ministério Público.

Na data de hoje fomos surpreendidos com a divulgação de imagem no site oficial do Ministério Público sob o Título “Procurador Geral é recebido em audiência pelo Presidente da ALEPA”.

E Logo em seguida os dizeres: Procurador-geral de justiça, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, e o presidente da AMPEP, SAMIR TADEU MORAES DAHÁS , ACOMPANHADOS DOS PROMOTORES DE Justiça Alexandre Marcos Fonseca Tourinho, Helio Rubens Pinho Pereira e Jaime Ferreira....”

Ora, Excelência, sabe-se que os 3 primeiros Promotores de Justiça, são respectivamente, os candidatos à Presidente, Vice Presidência e Secretário da Chapa, Novos Rumos, e a propaganda no site da Instituição ntem o condão único de divulgar suas imagens e nomes, tanto que se fez questão de publicar foto com os mesmo.

Isso afeta como a moralidade e a legalidade.

Tais fatos podem ser comprovados através da cópia em anexa e no próprio site oficial do MP/PA.

Tal prática, é vedada na legislação eleitoral em vigor, sendo conduta vedada aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, pois afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, senão vejamos o que dispõe o artigo 73 da Lei 9.504:

“ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” :

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O Candidato é considerado agente público para todos os efeitos legais, é o que diz a lei:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

O período eleitoral impõe aos agentes públicos uma prudência especial na prática de seus atos, para que não se traduzam em preferências políticas e não se enquadrem nas condutas elencadas pela legislação eleitoral como atos de improbidade administrativa, implicando punição aos agentes que os tenham praticado, bem como ao candidato beneficiário da ação.

A legislação veda tais condutas como uma forma a inibir a prática de condutas ilícitas, assim consideradas pela lei eleitoral como aquelas que de algum modo interfiram no processo político-eleitoral, em benefício de partido, coligação ou candidato, influenciando na vontade do eleitor o que, consequentemente, prejudicará o equilíbrio do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Sabe-se também que o estatuto da AMPEP, prevê em seu artigo 54, inciso V.

Artigo 54: Na eleição de que trata esse capítulo:

I- Omissis;
II- Omissis;
III- Omissis
IV- Omissis;
V- Aplicam-se subsidiariamente, as normas previstas na legislação eleitoral em vigor.
VI-

Desta feita, requer:

a) A cassação do registro das candidaturas de SAMIR TADEU MORAES DAHAS JORGE, candidato à Presidente, Alexandre Marcus Fonseca Tourinho, Candidato á Vice- Presidente e Helio Rubens Pinho Pereira, candidato à Secretário da Chapa Novos Rumos;

b) Determinação da RETIRADA IMEDIATA do site oficial do MP/PA da propaganda eleitoral irregular em afronta aos princípios da administração pública.

c) Aplicação de medidas cabíveis;

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Belém, 20 de junho de 2012.

Elaine C C Branco
Associada da AMPEP

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