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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Decisão do STF sobre o Princípio da Insignificância

Informação para profissionais e acadêmicos de Direito.
1ª Turma nega princípio da insignificância a acusado de furtar roupas

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102088) a D.T.F., preso por furtar um moletom em uma loja e por tentar furtar uma calça em outra. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, pois os bens teriam sido avaliados em R$ 213,00.

Inicialmente, no momento da prisão, o princípio da insignificância não foi considerado porque o acusado já teria praticado uma série de outros furtos semelhantes.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, é claro que isto não serve para caracterizar a reincidência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitou o princípio da insignificância justamente porque o acusado já respondeu a ações penais por porte de drogas poucos dias depois de ter conquistado liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de outros furtos, conforme os registros policiais. Além disso, admitiu às autoridades ser viciado em drogas.

Para a ministra, os valores dos bens subtraídos não podem ser considerados irrisórios. Ela exemplificou a questão ao dizer que se um jornaleiro tiver cartões de R$ 20,00 furtados durante 60 dias, um valor irrisório passará a ser relevante no final da contagem desse tempo.

“A relevância jurídica não é o valor. E neste caso a justificativa foi sempre que há uma reiteração de comportamento nos mesmos moldes, nas mesmas condições”, destacou.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

* Notícias STF. Terça-feira, 06 de Abril de 2010

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