A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a quebra ou rompimento de um vidro de um carro para se retirar qualquer objeto dentro do mesmo, como por exemplo, o som, não se caracteriza mais como crime de furto. Essa decisão vem causando muitos questionamentos tanto na área jurídica quanto na sociedade em um todo. O artigo 155 do Código Penal deixa claro que, subtrair para si ou para outrem coisa alheia tipifica o furto, porém no mesmo artigo, parágrafo 4° inciso I diz “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Note-se, que a quebra ou o rompimento de um obstáculo (neste caso o vidro), para subtrair o bem, que é o próprio carro tipifica crime simples, mas se a subtração for de objetos contido em seu interior como a nossos legislação penal classificaria o que vem abaixo do “simples”?. No meu entendimento, a sexta turma do STJ, não agiu de forma a incitar ou mesmo deixa impune a quem pretenda cometer esse tipo de dano, danificar o carro para somente levar o som, pois cometer atos desse tipo já é tipificação do crime.
Logicamente o meliante vai pagar pelo crime de furto. Só que 'quebrar o vidro do carro', não está sendo caracterizado como 'rompimento de obstáculo', pelo STJ. Com o vidro aberto ou quebrando o vidro do carro, em tese seria a mesma coisa - furto simples, pois o que se encontra abaixo do “simples”. Há outros meios de se punir àqueles que danificam o patrimônio alheio.
Destarte que para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a conseqüência prevista para a hipótese mais grave, ou seja, qual seria a tipificação do crime de furto, rompendo-se o vidro, o carro ou o som? Então a questão é sobre a destruição do vidro que deixou de ser qualificadora de crime de furto. Entendemos ainda que se o veículo estiver com seus vidros abaixados por esquecimento e um meliante subtrair os objetos deixados no interior do veículo, caracteriza-se furto. Portanto, essa decisão do STJ, foi com base no princípio da Proporcionalidade da pena porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário",
Portanto, a qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal, ou seja, é crime de furto subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móveis.
Esse é meu entendimento como acadêmico do curso de direito.
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