Com informações do Conjur
Decisão
Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". O entendimento do relator, como noticiou a Consultor Jurídico na época, foi acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus levado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser irrelevante questionar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem, porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado". O pedido foi negado por unanimidade de votos, em julgamento que aconteceu no dia 28 de setembro de 2011.
Ainda segundo o voto do ministro, não se faz necessária, no dispositivo sob exame, a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesta quinta-feira (3/11), o INSS e a Advocacia-Geral da União entraram com ação regressiva para que um motorista embriagado devolva ao erário o dinheiro gasto com as pensões pagas às famílias das vítimas que fez. Conforme noticiado pela ConJur, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, foram juntos à Justiça Federal protocolar a ação. Garibaldi disse que, com ações como essa, os motoristas infratores "vão pensar duas vezes antes de dirigir embriagados ou de provocar rachas [corridas] no trânsito".
Habeas Corpus 109.269
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
http://s.conjur.com.br/dl/dirigir-embreagado-crime.pdf
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/leia-voto-lewandowski-entende-dirigir-embriagado-crime
Nenhum comentário:
Postar um comentário