O plebiscito sobre a criação dos novos estados de Carajás e de Tapajós — a serem desmembrados do Pará — está marcado para o dia 15 de dezembro. Mas não se sabe ainda, com certeza, qual é a “população interessada” na divisão do segundo maior estado da Região Norte. Ou seja, se todos os eleitores paraenses devem ser convocados às urnas, ou apenas aqueles que têm domicílio eleitoral nos 64 municípios que formariam Carajás (39) e Tapajós (25). O Pará tem, hoje, 144 municípios.
A Adin foi ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e tem o apoio dos grupos pró-Carajás e pró-Tapajós. A interpretação dos defensores da ação é que apenas os municípios que poderão formar os novos Estados são parte interessada na divisão. O artigo 18º da chamada “Lei do Plebiscito” seria inconstitucional. O relator da matéria no STF é o ministro Dias Toffoli.
A ação foi incluída, finalmente, na pauta da sessão plenária do STF da próxima quarta-feira, como o 20º item. Seu relator é o ministro Dias Toffoli — que “herdou” os autos, em outubro de 2009, com a aposentadoria de Sepúlveda Pertence — e pediu preferência para o julgamento ao presidente Cezar Peluso. A questão vai ser decidida, de forma indireta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de uma ação de inconstitucionalidade (Adin 2650) ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás, em 2002, contra o dispositivo da Lei 9.709/98 que prevê a participação do eleitorado de todo o estado em plebiscito sobre o desmembramento de parte ou partes do território estadual.
A Constituição e a lei
A Constituição (artigo 18, artigo 3º) dispõe: “Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados (...), mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito”.
A Lei 9.709, aprovada 10 anos depois, regulamentou a matéria, entendendo por “população diretamente interessada, tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”.
A autora da ação de inconstitucionalidade alega que a norma legal contraria jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, “que já definiram que só a população da área desmembrada é a diretamente interessada no objeto da consulta popular.
O relator do processo do plebiscito no Pará no TSE, ministro Arnaldo Versiani, explicou aos interessados — em audiência pública realizada naquele tribunal, no último dia 5 — que está trabalhando com base na previsão da lei: plebiscito em todo o estado, e não apenas nos territórios que seriam desmembrados. Mas comentou que seria “interessante” se a decisão da controvérsia pelo STF viesse “o quanto antes”, pois “haverá gastos que poderiam ser sensivelmente reduzidos se só puderem ser consultadas as populações das áreas a serem desmembradas”.
Com informações do Jornal do Brasil
COMENTÁRIO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.
A Adin tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIN Genérica.
O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
Portanto, não entrarei no mérito da questão, mas por que o Estado de Góias se interessou em ajuizar essa Ação? Qual os interesses dos deputados goianos? É a pergunta que não quer calar.
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