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sábado, 6 de abril de 2013

Agrário: Um resumo sobre os cancelamentos administrativos de matrículas de imóveis irregulares no Estado do Pará

Pedido de Provimento nº 000194367.2009.2.00.000 ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

No ano de 2006, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJ/PA, editou o Provimento nº 13/2006, determinado a averbação de bloqueio de todas as matrículas de imóveis rurais nos Cartórios de registros de Imóveis das Comarcas do interior, que tinham sido registradas em desacordo com os mandamentos constitucionais, com o intuito de combater a grilagem de terras públicas no Estado.

Em 2007, o Tribunal de Justiça do Pará instituiu uma comissão para acompanhar os processos relacionados à ocupação de terras irregulares que podiam caracterizar grilagem,

Essa Comissão, tinha o objetivo monitorar, estudos e assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem de terras. Ela foi composta pelo TJ, PGE, ITERPA, INCRA, MPE, MPF, AGU, OAB – Seção do Pará, FETAGRI, Federação da Agricultura do Pará (FAEPA), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH) e Comissão Pastoral da Terra.

A comissão solicitou aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado a listagem das propriedades matriculadas acima de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares.

Várias irregularidades foram encontradas, dentre elas, um título expedido pela Prefeitura Municipal de Altamira em favor de Pedro Andrade Melgaço, onde constava uma área de 410.000.000,00, ou seja, mais de três vezes o território paraense.

Também foram encontradas mais de 5.398 matrículas com áreas superiores ao limite constitucional, sem que tenha sido apresentada a autorização do Senado ou do Congresso Nacional ou outro motivo que justificasse o tamanho do imóvel rural.

Em 2009 a comissão sugeriu ao Tribunal de Justiça do Pará a possibilidade de adotar o cancelamento administrativo das matrículas irregulares pela Corregedoria das Comarcas do Interior. A proposta não foi aceita, o que levou as entidades a recorrer ao CNJ.

Com o pedido do Provimento n.o 0001943-67.2009.2.00.0000 junto ao CNJ, o Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, acolheu o pedido e determinou o cancelamento dos registros imobiliários de áreas rurais do Estado do Pará. A medida foi assinada, em 16 de agosto de 2010.

DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSTITUCIONALIDADE

O cancelamento incidiu somente nas matrículas imobiliárias e não sobre os títulos de terras.

A lei 6.015/1973 indica essa diferença quando separam os dois institutos em capítulos distintos, conforme se pode verificar no capítulo V, que trata dos títulos (arts 221 a 226) e no capítulo que se refere às matrículas (art. 227 e SS).

O CNJ fundamentou o cancelamento da matrícula pela via administrativa, o vício na expedição do título, abarcou todas as situações em que não se verificou determinado procedimento legal para sua expedição.

Princípio da Segurança Jurídica

O Princípio da Segurança Jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido algumas inconformidades com o texto legal. Anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público.

STF suspende decisão do CNJ.

A ministra Ellen Gracie, do STF, suspendeu os efeitos da decisão que determinou de imediato os cancelamentos de registros de matrículas em dois Mandados de Segurança.

Em sua decisão, a ministra se embasou no próprio artigo 214, da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que "explicita, em seu parágrafo primeiro, que ‘a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos’“.

Conclusão

Entendo que a decisão do CNJ foi tomada sem qualquer participação de quaisquer interessado proprietários dos imóveis que tiveram suas respectivas matrículas canceladas, havendo assim, violação à ampla defesa e ao contraditório, pois direitos individuais foram desconstituídos sem a oitiva prévia dos interessados.

Os atos feriram os direitos líquidos e certos dos proprietários, do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, da proporcionalidade, da legalidade.

A CF/88, assegura expressamente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5°, bem como elenca que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, devendo ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo. com os meios e recursos inerentes aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

A Lei de Registros Públicos em art. 214,§ 1º, elenca que a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Assim, os proprietários das terras que tiverem seus registros cancelados, não foram avisados e/ou intimados previamente para se defender perante a Corregedoria Nacional de Justiça, o que ofende, a princípio, os mandamentos insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal". Portanto, tanto a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que ordenou o cancelamento, quanto da Corregedoria de Justiça do Estado que executou a ordem, no meu entender, violou o princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na Constituição Federal de 1988, haja vista que não foi dado o direito de defesa aos proprietários.

Paulo Santos

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