Questionada norma paraense sobre afastamento e remuneração de servidor envolvido em irregularidade
A Federação Nacional do Fisco Estadual (Fenafisco), entidade representativa dos servidores públicos fiscais tributários da administração tributária dos Estados e do Distrito Federal – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4656), com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei Estadual 5.810/1994, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Estado do Pará.
O artigo 29 da lei prevê que “o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado”. O parágrafo 1º desse artigo preceitua que, durante o afastamento, o servidor receberá apenas dois terços da remuneração, excluídas as vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.
O que diz o artigo 29 do RJU
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime dministrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR)
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR)
Na ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, a Fenafisco afirma que a norma contém flagrantes violações constitucionais. “O princípio da presunção da inocência constante do artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta, está sendo violentamente negado, pois a aplicação do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei 5.810/1994 constitui indevida antecipação dos efeitos de suposta sentença condenatória ainda não transitada em julgado”, sustentam os advogados da entidade.
Para a federação, o dispositivo legal questionado ofende ainda os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. A previsão de que a diferença descontada do salário (correspondente a 1/3) será devolvida ao servidor em caso de absolvição não é suficiente para descaracterizar a violação constitucional, no entender da Fenafisco. "A remuneração mensal é direito assegurado ao servidor para sua subsistência e de sua família e somente pode ser suspensa ou cancelada após a decisão final de processo administrativo ou judicial”, enfatiza.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188972&tip=UN
Fonte: STF
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