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quarta-feira, 2 de maio de 2012

É proibido vender ou alugar vagas na garagem para quem não reside no condomínio

Nova lei

Dilma sanciona lei que veta venda e aluguel de garagem a quem é de fora de prédio

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei que veta a venda e o aluguel de vagas de garagem a quem não é morador do prédio. A lei é de autoria do então senador Marcelo Crivella, atual ministro da Pesca. A medida contribui para a maior segurança dos edifícios do Brasil.

A lei aprovada no último dia 4 de abril, permite, porém, a alienação e o aluguel das vagas em garagens caso haja autorização dos demais condôminos, em convenção

Mais uma para o Blog. Essa lei recente trata de uma alteração sobre garagem em condomínio e altera é claro o código civil conforme abaixo. As garagens só poderão ser poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo com autorização expressa na convenção de condomínio.




LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331. ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO).


Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro

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