Sancionada pela presidente da República Dilma Houssef, em 5 de maio deste ano, a Lei 12.403/2011, após modificações pelo plenário da Câmara dos Deputados, entra em vigor em 05 de julho próximo, com mudanças que acabaram alterando o Código de Processo Penal de 1940.
A nova lei, antes mesmo de vigorar, já preocupa alguns membros da sociedade, a exemplo de advogados e delegados de polícia, que terão que se adequar às mudanças que podem levar além da impunidade, diante do contexto atual de segurança pública à corrupção policial.
O Código de Processo Penal ganhou artigos novos e outros tiveram a redação melhorada. No entanto, a preocupação dos operadores de direito acabam divergindo quanto a sua aplicabilidade, que pode gerar graves prejuízos às vítimas, sem contar que as cadeias estarão livres de presos provisórios, que somam na média nacional 44% e no Estado eles representam 47% da população carcerária.
A autoridade policial, após a entrada em vigor da nova lei em 5 de julho, poderá conceder fiança aos criminosos nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção, como previa o modificado artigo 322 do Código de Processo Penal.
Para o advogado criminalista Michel Durans, no dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir também nos crimes puníveis com reclusão.
Na redação do artigo 322 da nova lei, “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos e, nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas”.
Com a nova legislação aumenta o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo delegado de polícia, sem qualquer análise do promotor de justiça e do juiz em casos de prisões em flagrante ratificadas.
CORRUPÇÃO
Um oficial da Polícia Militar que pediu para não ser identificado disse que o crime afiançável pela autoridade policial, nas delegacias e seccionais, pode levar a casos extremos. “Uma guarnição com histórico de corrupção pode muito bem prender um ladrão com uma arma de fogo e, sabendo que vai ser afiançável e que horas depois o ladrão pode estar livre, corre o risco de fazer um ‘acerto’ antes”.
DELITOS BENEFICIADOS COM A FIANÇA
*Homicídio culposo – art. 121, § 3º;
*Aborto provocado pela gestante – art. 124;
* Violência doméstica – art. 129, § 9º;
*Abandono de incapaz – art. 133;
*Sequestro e cárcere privado – art. 148 caput;
*Furto simples – art. 155, caput;
* Extorsão indireta – art. 160;
*Apropriação indébita – art. 168, caput;
*Receptação – art. 180, caput;
*Violação de sepultura – art. 210;
*Vilipêndio a cadáver – art. 212;
*Quadrilha ou bando – art. 288;
*Contrabando ou descaminho – art. 334; entre outros de menor potencial ofensivo.
Mudança é retrocesso para a segurança pública, diz delegado
Com mais de 30 anos de polícia o delegado Gilvandro Furtado vê com reservas os novos dispositivos na legislação que altera o Código Processual Penal. Ele destaca a questão do porte ilegal de arma, que era um crime grave antes mesmo do Estatuto do Desarmamento, e que a nova lei abranda a penalidade, podendo o acusado sair no mesmo dia, caso pague a fiança arbitrada.
“Eu particularmente como delegado de polícia vejo com preocupação esta questão, que, ao invés de agravar a situação do acusado, acaba atenuando”, disse o delegado Gilvandro.
O delegado informou que a lei tem que estar sempre em compasso com os fatos sociais, ou seja, a lei não pode ser uma pedra para não ser alterada. Ele cita os crimes cibernéticos que começaram a surgir com o advento da tecnologia e que continuam sendo enquadrados como estelionato.
Reportagem publicada no jornal Diário do Pará, edição de 29 de maio de 2011
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