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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Cuidado ao emitir um cheque.

Os cuidados que se deve ter na hora de emitir um cheque

Apesar de o cheque ser um título de crédito quase que em desuso no mercado, face às indústrias dos cartões de crédito e do débito automático que já prevê a forma de pagamento a dia ajustado, o certo é que, o cheque tem sua previsão na Lei nº 7.357/1985 que dispõe sobre o mecanismo na economia sobre a utilização desse título. Todavia, a emissão desordenada de cheque sem garantia de seu pagamento (falta de fundos) acarreta crime previsto no art. 171 do Código Penal Brasileiro cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. Tal punição poderá ser aumentada em até 1/3 se a emissão é cometida contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência. Por outro lado, a ação penal só é cabível se a emissão do cheque for feita com interesse de fraudar terceiros, conforme rege a Súmula 246 do Supremo Tribunal Federal. Não adianta tentar cobrir o cheque sem fundo após receber a denúncia pelo Ministério Público, pois tal atitude não inibe o prosseguimento da ação. É o que respalda a Súmula 554 do STF. Portanto, ao emitir um cheque para pagamento à vista ou pré-datado, certifique-se que terá cobertura para a data da apresentação, de forma a evitar futuros problemas com a justiça.
Dr. Carlos Vasconcelos - Advogado

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