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sábado, 18 de dezembro de 2010

STF suspende pagamento de precatórios no Pará

Liminar suspende pagamento de precatórios determinado por resolução do CNJ.

Mais uma vez os servidores públicos e os credores do Estado, foram derrotados em seus direitos de receber aquilo que o Estado lhes deve.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465 para suspender a eficácia do artigo 22 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Essa resolução determinava que a entidade devedora de precatórios que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.

A ADI foi proposta pela governadora do Pará ao afirmar que a resolução contraria os artigos 5º e 100 da Constituição Federal e também o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009.

Para a governadora, o CNJ teria criado novo regime de pagamentos de precatórios por meio de resolução em flagrante ofensa a Constituição. Em razão disso, o estado do Pará teria sido surpreendido com o fato de ter de pagar aproximadamente R$ 24 milhões até o final deste ano.

O CNJ, por sua vez, prestou informações e alegou que a resolução obedece os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da impessoalidade, além de não exorbitar da sua competência.

Ao suspender a eficácia da resolução, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tendo poder normativo.

Para o relator, o CNJ adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial “olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente”.

Com isso, o CNJ teria atropelado mecanismo que já vinha sendo observado nos estados. Ainda de acordo com a decisão do ministro Marco Aurélio, o artigo 22 da resolução “ganha contornos normativos impróprios porque emanado de atuação dita administrativa do Conselho, tumultuando, inclusive, o sistema adotado em várias unidades da Federação”.

Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender o artigo questionado da resolução até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo. (Fonte: www,stf.orr.br)

Um comentário:

Anônimo disse...

Nossa Legislação é uma das mais incriveis do panete, pois poderia ser até comico se não fosse tragio qualquer impesa que não honrar seus compromissos a justiça trabalista pau obrigando a pagar todas as dividas, entretanto estado deixa de pagar suas dividas por ma administração e, ainda gosa do previlegio de ser protegido pela legislação absurda que afronta o principio da igualdade prevista na cons. federa, alegendo-se que não ha dinheiro para pagar os funcionarios mas sobra para ser desviado em transeções escusas.