O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 105834) impetrado pela defesa de M.A.D.F., que pedia para que ele respondesse em liberdade o processo no qual foi denunciado por crimes de receptação, quadrilha, falsificação de documentos públicos, corrupção, uso de documento falso, comércio ilegal de madeira e dificultar o acesso à fiscalização de questões ambientais. O relator considerou que os fundamentos adotados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o HC lá impetrado e também os demais elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu é apontado como um dos líderes da organização responsável pelo comércio ilegal de Autorizações de Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) falsificadas e notas fiscais, pelo pagamento de propinas a servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará e pelo transporte ilícito de madeira do Norte para o Nordeste do país. Segundo o MPF, a quadrilha atuaria a partir da cidade de Tailândia (PA).
A prisão preventiva de M.A.D.F. foi decretada em agosto de 2009 e, no HC ao Supremo, sua defesa alegou que sua prisão baseou-se na invocação da reiteração criminosa e afirmou estar havendo excesso de prazo na formação da culpa.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, "especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto popular".
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Gilmar Mendes verificou, a partir de informações prestadas pelo juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que a ação penal segue seu curso normal, com a realização dos atos processuais em prazo razoável, tendo em vista que o processo já conta com 21 volumes, envolve grande número de acusados, o que gera a necessidade da prática de inúmeros atos processuais que dependem do cumprimento de cartas precatórias para inquirição de testemunhas que residem em outras comarcas.
Fonte: STF
Um comentário:
Meu nobre porquê o nome do réu está abreviado e escrito somente as iniciais? Que zelo é esse?
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